REl - 0600219-03.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminar. Cerceamento de defesa.

A parte, de forma preambular, arguiu cerceamento de defesa, ao argumento central de que “ao não oferecer impugnação o Ministério Público Eleitoral, suprimiu uma importante forma de defesa do recorrente, que poderia provar que seu trabalho não pode ser equiparado ao de secretário municipal” (sic).

Em resumo: o recorrente entende que teve sua defesa cerceada porque o Ministério Público Eleitoral não impugnou o requerimento de registro de candidatura.

Inviável. O argumento soa pitoresco, para dizer o mínimo.

Ora, (1) é obrigação do candidato, por si só, preencher as condições de inelegibilidade; (2) o Ministério Público tem atuação independente, na forma do art. 129 da Constituição Federal, agindo nos casos em que entender necessária a sua intervenção; (3) a análise do desatendimento de condição de inelegibilidade há de ser verificada de ofício pelo magistrado eleitoral; (4) no caso concreto, o rito da Resolução TSE n. 23.609/19 foi seguido à risca, com a realização de intimações e concessões de prazo exatamente nos termos delineados pelo normativo.

Afasto a preliminar.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de EDIR NOREMBERG ao cargo de vereador do Município de Horizontina foi indeferido em razão do não cumprimento do prazo de seis meses de desincompatibilização do cargo de subprefeito, conforme previsto no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, pois, consoante entendeu o juízo a quo, as atribuições do cargo equiparam-se às de Secretário Municipal de Governo.

A sentença é irretocável.

Examinando-se as circunstâncias do caso concreto, é inviável afastar a circunstância de que o cargo de Subprefeito de Horizontina tem status de gestor.

Colaciono, como realizado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, as atribuições da subprefeitura do Distrito de Vila Cascata, cargo ocupado pelo recorrente até três meses antes da realização das eleições:

Art. 21 A Subprefeitura do Distrito de Vila Cascata tem por competência:

I – promover e estender o poder de gerenciamento da municipalidade no Distrito de Vila promover Cascata;

II - exercer as atividades de gerenciamento, planejando, estabelecendo metas, exercer prioridades administrativas, implementando e impulsionando projetos, serviços e obras;

III - impulsionar e coordenar estratégias definidas pelo Executivo;

IV - garantir a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito;

V - organizar as atividades programadas pela Administração;

VI - buscar melhorias no desempenho administrativo, coordenar plenárias direcionadas à comunidade e elaborar ações conjuntas imprimindo o caráter de gestão compartilhada;

VII – representar o Executivo quando delegado em reuniões, inaugurações, festividades, representar o Executivo negociações e demais

acontecimentos;

VIII - executar competências afins delegadas

Ora, os ocupantes de cargos públicos, acaso intentem concorrer a cargos eletivos, hão de estar atentos para as atribuições que exercem e os prazos de desincompatibilização previstos pela norma de regência (LC n. 64/90).

Indiscutível que EDIR, ao ocupar um cargo de subprefeito que possui prerrogativas inclusive de “representar o executivo em negociações”, ou tomar decisões quanto ao gerenciamento de projetos, encontra-se, perante o distrito no qual exercia o cargo, em posição de longa manus do Poder Executivo Municipal de Horizontina – aliás, naquela localidade, representando a prefeitura em intensidade maior à de qualquer secretário.

Nessa toada, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, III, b, 4, da LC 64/90. Desincompatibilização.

Prazo de seis meses. Subprefeito. Cargo congênere ao de secretário municipal. [...] 3. No caso, reitera-se que, conforme moldura fática do aresto a quo, o cargo de Subprefeito do Distrito de Olhos D'Água/GO - ocupado pelo candidato - é congênere ao de Secretário, pois a própria Lei Orgânica do Município confere-lhes iguais atribuições, impondo-se, portanto, desincompatibilização nos seis meses anteriores às eleições, e não em três, como ocorreu. [...]”

(Ac. De 21.2.2017 no ED-Agr-REspe n. 9546, rel. Min. Herman Benjamin.)

Assim, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pela recorrente, a desincompatibilização deveria ter se dado seis meses antes das eleições.

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de EDIR NOREMBERG ao cargo de vereador.