REl - 0600226-30.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminar de cerceamento de defesa:

O recorrente alega ter havido cerceamento de defesa na decisão da Magistrada que considerou desnecessária a prova testemunhal para fins de demonstração de filiação partidária.

Contudo, a sentença não merece reparos quanto a este ponto, pois, como bem consignado pela Magistrada: “a prova da filiação partidária deve ser feita eminentemente por meio de prova documental, já juntada aos autos pelo candidato”.

E nesse norte já decidiu o Egrégio TSE em julgado transcrito pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer:

“[...] Registro de candidato. Vereador. Eleições 2012. [...] Filiação partidária. Comprovação. Documentos unilaterais. Impossibilidade. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Peculiaridades do caso concreto. Cerceamento de defesa não configurado. Desprovimento. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. [...] 3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. [...]”

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe n. 22247, rel. Min. Dias Toffoli.)

Portanto, rejeito a preliminar aventada.

3. Mérito:

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em razão da ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, no caso, 04.4.2020.

Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às Eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante informado nos autos (ID 8152583), o recorrente não consta da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em sua defesa, o recorrente alega possuir filiação ao PT de Gravataí desde 16.4.2001.

Para comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos: declaração do partido, ficha de filiado, lista de filiação interna e print de tela do Sistema de Filiação do Partido dos Trabalhadores, todos em relação ao PT de Gravataí.

Contudo, os documentos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula TSE n. 20:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estava filiado ao PT de Gravataí no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por esse motivo.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.