REl - 0600206-39.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, o recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção da prova oral requerida, a qual, a seu juízo, demonstraria a tempestiva filiação partidária.

Quanto ao ponto, o juízo a quo assim fundamentou o indeferimento do pleito probatório (ID 8156733):

Preliminarmente, aponto que não há necessidade da oitiva de testemunhas, uma vez que o artigo 5º da Lei Complementar 64/90 prevê o julgamento antecipado da lide quando a prova protestada não for relevante. Entendo que a prova da filiação partidária, no caso concreto, deve ser feita eminentemente por meio de prova documental, já juntada aos autos pelo candidato.

Por sua vez, o TSE consolidou posicionamento de que indeferir o pedido de produção de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa, consoante o seguinte precedente daquela Corte:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.

2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.

3. A existência de lei anterior que autorize o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional não afasta a incidência da inelegibilidade, porquanto a atuação do administrador público é vinculada e deve se pautar, sobretudo, nas disposições constitucionais. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 70918, Acórdão de 04.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04.11.2014.)

De seu turno, a orientação deste Regional já pacificou que, sendo a questão passível de demonstração documental, o indeferimento da prova testemunhal postulada não representa cerceamento de defesa, tendo em vista o rito célere do registro de candidatura, conforme ilustram os seguintes precedentes:

Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Deferimento, no primeiro grau, do pedido de registro de coligação, ao mesmo tempo em que indeferiu requerimento de inclusão da candidatura do recorrente. No mesmo sentido, acolhimento de impugnação do Ministério Público Eleitoral para indeferir o pedido de registro do pré-candidato, por ausência de indicação de seu nome na ata da convenção do partido. Julgamento simultâneo das irresignações diante da conexão dos feitos. Comprovada a participação do insurgente na referida convenção, oportunidade em que restou derrotado em processo de votação para concorrer à vaga disponibilizada ao partido dentro da coligação formada. Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se nos critérios de escolha adotados em convenção partidária. Eventual inconformidade acerca dos atos cujo objeto constitua matéria interna corporis, exige o manejo de instrumento processual adequado perante o órgão judicial competente e não no restrito campo do procedimento do registro de candidatura. Descabida, outrossim, a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Despicienda a produção de prova testemunhal, por incompatível com o rito célere exigido, plenamente suprida pela prova documental acostada.

A escolha do candidato em convenção partidária é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. Revestida a convenção de aparente legalidade, resta consumado o fato de que a ausência de indicação do nome do recorrente para concorrer ao pleito, acarreta a ausência de condição de registrabilidade.

Provimento negado a ambos os recursos.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8667, Acórdão de 22.8.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.8.2012.)

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento do requerente no cargo de administrador de pessoa jurídica que mantém convênios de prestação de serviços com o Poder Público Municipal. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Acervo probatório suficiente para aferição das circunstâncias fáticas e normativas pertinentes à hipótese de inelegibilidade cogitada. Contratos firmados entre a entidade e o poder público para prestação de serviços, não obedecendo a cláusulas uniformes. Configurada a falta de desincompatibilização do recorrente no prazo de seis meses anteriores ao pleito eleitoral.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 19162, Acórdão de 17.8.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17.8.2012.)

Com essas considerações, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado por meio da certidão constante ao ID 8156633 que o recorrente está filiado ao PL de Gravataí, partido diverso do qual pretende concorrer.

Por sua vez, o recorrente afirma que estaria filiado ao PT desde 2017.

Para demonstrar a sua alegação, juntou ficha de filiação ao PT, datada de 07.3.2017 (ID 8155883); listagem interna de filiados da agremiação na qual consta o seu nome (ID 8155933, 8156283 e 8156333); fotografias em que aparece com outros simpatizantes da agremiação (ID 8155983 a 8156233); e declaração do presidente municipal da legenda, afirmando que o recorrente requereu a sua inscrição partidária em 07.3.2017 (ID 8156383).

Contudo, os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelo partido ou pelo próprio candidato e destituídos de fé pública, não sendo suficientes para a comprovação da efetiva filiação no prazo legalmente exigido.

Ademais, as fotografias evidenciam apenas pessoas reunidas, sem identificação e sem possibilidade de aferir data do episódio.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, caso ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte agasalha o mesmo entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA n. 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de ILTON PEREIRA DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.