REl - 0600428-82.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela LC n. 135/10:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

Restou comprovado nos autos que CLOVIS DOS SANTOS foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 329, § 1º, do Código Penal (ID 7662983 e 7663083), ou seja, resistência, em decisão transitada em julgado para a defesa em 08.3.2017, tendo ocorrido a extinção da punibilidade em 28.6.2018 (ID 7663083).

Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

Nesse sentido, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido dispositivo.

Assim, nos termos da norma e da súmula supracitada, a inelegibilidade do recorrente só cessará, em decorrência da causa em tela, em junho de 2026.

Saliento que não procedem as alegações do recorrente, tanto de que o delito tipificado no art. 329, § 1º, do Código Penal, por ser cometido por particular contra a administração pública, não geraria inelegibilidade após o cumprimento da sanção, quanto de que a imposição de pena de prestação de serviços à comunidade não atrairia a aplicação da Súmula TSE n. 61, uma vez que o referido enunciado não versaria sobre as espécies de sanções impostas ao candidato.

Quanto ao primeiro ponto, anoto que o art. 329, § 1º, do Código Penal encontra-se no Título XI do diploma legal, que trata Dos crimes contra a administração pública, o qual se divide em capítulos, dentre os quais o II: Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

A LC n. 64/90 é absolutamente clara em dispor que os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crimes contra a administração pública, são inelegíveis.

Assim, não existe a exigência de que os crimes sejam praticados necessariamente por servidores públicos, desde que tenham por bem jurídico tutelado a administração pública.

No que tange à alegação de que não houve imposição de pena privativa de liberdade, o que afastaria a causa de inelegibilidade, convém esclarecer que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, mas que foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De qualquer sorte, reza o art. 43 do Código Penal:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

(…)

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

 

Portanto, a prestação de serviço à comunidade é espécie do gênero “pena restritiva de direitos”, atraindo igualmente a incidência da Súmula TSE n. 61.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece reparo a sentença que indeferiu o registro de candidatura de CLOVIS DOS SANTOS ao cargo de vereador no Município de Erechim.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.