REl - 0600104-47.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte agasalha o mesmo entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

 

Na hipótese dos autos, restou demonstrado, por meio da informação constante no ID 7498933, que a candidata está regularmente filiada a partido diverso do qual pretende concorrer.

Por sua vez, nas razões recursais, argumenta que o PSL, partido ao qual era anteriormente filiada, realizou a inserção de sua ficha de filiação a destempo no sistema, ou seja, mais de um ano após seu contato com o partido e quando a requerente já estava regularmente filiada ao PP, grei pela qual apresenta sua candidatura.

Visando demonstrar suas alegações, juntou aos autos:

a) mensagens de correio eletrônico confirmando a sua filiação ao PSL em 20.02.2019 (ID 7498533, 7498583 e 7498683) e

b) ficha de filiação ao PP, datada de 21.02.2020 (ID 7498783).

Contudo, os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelos partidos e destituídos de fé pública, não sendo suficientes para a comprovação da efetiva filiação partidária.

Por sua vez, a diligente Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer escrito, entendeu, a partir do extrato do registro interno constante no Filia (ID 7698783), que assiste razão à recorrente, pois o PSL realizou a inserção de sua ficha de filiação a destempo no sistema, ou seja, mais de um ano após a filiação por meio do sítio eletrônico, gerando o cancelamento automático da filiação anotada junto ao PP, por efeito do parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).

 

Pois bem.

Quanto aos registros em relação interna do Filia, advirto que não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende filiar-se. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos.

Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já depuradas pelo regular processamento.

Nesse passo, examinando-se os registros oficiais presentes no Filia, depreende-se a perfeita simetria com os registros internos das agremiações:

 

A partir de tais registros, resta claro não existir filiação ao PSL além daquela realizada em fevereiro de 2019 e confirmada pelas mensagens de correio eletrônico dos ID 7498533, 7498583 e 7498683.

Portanto, os registros presentes na base de dados oficial do Filia corroboram os documentos comprobatórios das datas de filiação da recorrente em cada agremiação, autorizando a conclusão de que o PSL realizou a inclusão inoportuna de sua antiga filiação e, por consequência, promoveu, impropriamente, o cancelamento da filiação em relação ao PP.

 

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que restou comprovada a tempestiva filiação partidária de CLAUDIA AHRENS SAPATA ao PP, desde 21.02.2020, atendendo-se, portanto, ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, deferindo-se o registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de CLAUDIA AHRENS SAPATA ao cargo de vereador.