REl - 0600219-52.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90. O recurso foi interposto na data de 19.10.2020, e a intimação da sentença ocorreu em 16.10.2020.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso interposto por ALDORI RODRIGUES DA CRUZ contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral.

As razões de inconformidade do recorrente com o indeferimento de seu registro de candidatura amparam-se, de início, no entendimento de que a LC n. 64/90, com a alteração produzida pela LC n. 135/10, não poderia ser aplicada no cômputo da sua inelegibilidade por ferir o princípio da irretroatividade das leis.

E o magistrado de origem respaldou a rejeição da candidatura no art. 1º, inc. I, al. ‘e”, item 9, da LC n. 64/90, com a referida alteração, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...).

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

 

Antecipo que o recurso não merece provimento, pois a defesa de não aplicação desses dispositivos não se sustenta, sobretudo diante do já assentado posicionamento dos Tribunais, a iniciar pela Suprema Corte.

Nos julgamentos das ADCs n. 29 e n. 30 e da ADI 4578, o relator, Min. Luiz Fux, explicitou que “A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição”.

Gizo que, na ocasião, o Superior Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do diploma em questão.

Assim, por força do efeito vinculante da matéria decidida pelo STF, esgota-se e torna-se inócua a discussão sobre a incidência dos efeitos da condenação em fatos ocorridos antes da edição da LC n. 135/10.

Trago à colação jurisprudências do e. TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I,"E", 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

[...]

3. No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes.

[...]

(Recurso Ordinário n. 060069278.2018.6.12.0000, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.12.2018.)

(Grifo nosso)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, “7”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. APLICAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 135/10 AOS FATOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONDUTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.

1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Decisão proferida em sede de controle concentrado que, por força do que prevê o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui efeito vinculante e erga omnes.

2. Condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, circunstância que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", "7", da Lei Complementar n. 64/90, projetada por oito anos após o cumprimento da pena.

3. Além da inelegibilidade, o interessado deixou de apresentar as certidões narratórias dos registros positivos constantes na Certidão Judicial do Tribunal de Justiça/RS de Distribuição Criminal de 2º grau, condições de registrabilidade.

4. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601531-54, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Publicado em Sessão, Data: 12.9.2018.)

(Grifo nosso)

 

No caso, o pretenso candidato sofreu condenação, no ano de 2007, pela prática de crime contra a dignidade sexual, tendo se operado a extinção da punibilidade em 13.11.2013.

Contudo, os efeitos da condenação tornam o eleitor inelegível, pois não há o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

Por pertinente, transcrevo trecho da impugnação à candidatura ofertada pelo Ministério Público, que comunga de igual entendimento, como se mostra adiante:

Aliás, nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 8 (oito) anos a partir da data em que ocorrida (Súmulas – TSE nºs 58, 59 e 60)2.

Portanto, no presente caso encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o requerido encontra-se inelegível.

Por fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi condenado por decisão transitada em julgado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

 

Assim, resta, no ponto, a manutenção da sentença.

Ainda, na sequência, o recurso ataca o indeferimento do pedido do partido e acena na direção de que, houvesse o juízo não recebido o DRAP, apesar do destempo, para depois indeferi-lo por intempestivo, teria o recorrente a possibilidade de ingressar com seu RRC Individual.

Argumento despiciendo.

Convém deixar claro: mesmo que houvesse apresentado seu pedido individual de registro de candidatura, ou que esta instância acolhesse o recurso interposto da decisão no DRAP – que recebeu parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e desprovimento em 20.10.2020 –, não restaria assegurado êxito à presente irresignação, posto que prevaleceria, por óbvio, o indeferimento baseado na condenação do recorrente e aqui analisada.

Dessa forma, tratando-se de hipótese de inelegibilidade, deve ser mantida a bem-lançada sentença que indeferiu o registro de candidatura de Aldori Rodrigues da Cruz.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.