REl - 0600118-50.2020.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento do documento acostado originalmente com o recurso (ID 7545683).

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidatura, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustra o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

Assim, conheço dos documentos acostado com as razões recursais.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de LUCELI FRANCO PEIXOTO ao cargo de vereador do Município de Herval, sob o fundamento de que não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a candidata foi escolhida em convenção para a disputa eleitoral (ID 7545433).

Com efeito, a escolha da pretensa candidata em convenção partidária é requisito essencial à elegibilidade, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

[...].

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

Anote-se que os prazos retromencionados nos arts. 8º e 11º foram alterados pela EC n. 107/20, estabelecendo as datas de realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro, sendo que os partidos e coligações poderiam solicitar à Justiça Eleitoral, até 26 de setembro, o registro de seus candidatos.

Confira-se o entendimento deste Tribunal Regional acerca do registro de candidaturas, conforme ilustra o seguinte julgado:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.

A presença do nome em ata da convenção é requisito que tem por escopo aferir uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de que o candidato tenha sido escolhido em convenção, sendo necessário que o nome do candidato conste do aludido documento.

Conforme acervo probatório dos autos, a ata da convenção partidária traz a nominata de cinco candidatos a vereador. Contudo, não há na ata qualquer identificação que ligue a alcunha referida na insurgência ao recorrente, do que se denota a impossibilidade de efetiva identificação de sua escolha pela agremiação.

Manutenção da sentença que indeferiu o registro.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 215-12.2016.6.21.0037, Relatora Des. Eleitoral Gisele Anne Vieira de Azambuja, Sessão de 10.10.2016.) (Grifei.)

Na hipótese concreta, é incontroverso que o nome da recorrente não constou na Ata da Convenção Partidária realizada em 12.9.2020 pelo PSDB de Herval.

Visando suprir a omissão, a recorrente acosta, em grau de recurso, cópia de ata de reunião da Direção Executiva da Comissão Provisória, ocorrida em 14.10.2020, na qual foi indicado o seu nome para concorrer ao pleito.

Convém salientar que o colendo Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).

Contudo, verifica-se que não houve a necessária delegação de poderes na convenção partidária para a inclusão de novos concorrentes escolhidos pela Comissão Provisória da legenda.

A omissão dessa outorga de poderes não representa mero vício formal, mas ato essencial à pretensão da recorrente, pois a deliberação sobre a escolha de candidatos é atribuição conferida à convenção partidária, no período e na forma legalmente estabelecidas.

Assim, salvo eventual delegação de poderes da própria convenção, cujas deliberações são soberanas, não é possível ao órgão de direção partidária incluir novos candidatos, uma vez que não se demonstra a legitimidade democrática dessa medida.

Por sua vez, a recorrente sustenta que, consoante a normatização interna do PSDB, onde há Comissão Provisória Municipal, como é o caso do Município de Herval, os convencionais são os membros da Comissão Provisória. Assim, haveria plena identidade entre a convenção e a Direção Executiva, de modo a tornar desnecessária a outorga de poderes.

O argumento, porém, não prospera.

Depreende-se do próprio teor do art. 5º, inc. II, da Resolução PSDB n. 05/20, colacionada pela recorrente (ID 7724083), que os convencionais não se limitam aos membros da Comissão Provisória, mas incluem, também, outros filiados, verbis:

Art. 5º. As Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e formação de coligações, realizadas no período definido em lei, são constituídas da seguinte forma:

(...).

II - Onde houver Comissão Provisória Municipal são convencionais:

a) os membros da Comissão Provisória Municipal;

b) os Vereadores, os Deputados Estaduais e Federais, Senadores, os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória Estadual com domicílio eleitoral no município.

Tanto assim que, cotejando-se a Ata da Convenção Partidária (ID 7544433) e a Ata da Reunião da Convenção Provisória (ID 7545683), não se afere integral identidade entre os participantes de um ato e outro.

No mais, colho dos fundamentos deduzidos na bem-lançada sentença (ID 7545433):

Outrossim, da informação ID 14182371, extrai-se que o nome da candidata tampouco constou da lista de presença originalmente encaminhada à Justiça Eleitoral, vindo a aparecer somente em lista adicional encaminhada 6 dias após a realização da convenção.

A ausência da candidata à convenção partidária se justificaria pelos argumentos por ela expostos em contestação. Ocorre que o envio da lista de presença adicional pelo partido contendo exclusivamente o seu nome contradiz a alegação da ausência da impugnada na convenção.

Ademais, torna-se irrelevante o fato de sua presença ou não em convenção partidária, desde que o critério objetivo do nome em ata tivesse sido cumprido. Tal critério não foi superado nem mediante a apresentação de ata retificadora, ferramenta que poderia ter sido utilizada pelo partido político para suprir eventuais erros formais durante o preenchimento da ata.

No mesmo sentido, a publicização da lista de candidatos em jornal local não tem o condão de suprir elemento essencial previsto em normativa eleitoral, requisito necessário para o deferimento da candidatura, nos termos do art. 7º, VII, da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Não havendo nos autos elementos suficientes capazes de comprovar que a candidata foi escolhida em convenção para disputa eleitoral, acolhendo parecer ministerial (ID 14324716), o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.

Por fim, ressalto que o obstáculo observado ocorre somente na atribuição de escolha inicial dos concorrentes. Havendo a necessidade de substituição dos candidatos, a faculdade atribuída às direções partidárias para a providência advém expressamente do art. 13, caput, da Lei n. 9.504/97, sendo prescindível a outorga de poderes pela convenção partidária.

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que não está demonstrado que a inclusão da recorrente na nominata dos candidatos pela Comissão Executiva ocorreu a partir de poderes legitimamente outorgados pela convenção partidária, de modo que deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de condição de elegibilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura de LUCELI FRANCO PEIXOTO ao cargo de vereador.