REl - 0600713-63.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juízo de primeiro grau da 55ª Zona Eleitoral de Taquara que julgou improcedente a representação que impugnava Registro e Divulgação de Pesquisa Eleitoral, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Inconformado, a recorrente discute a integridade da pesquisa, ao sustentar que padece pela ausência de dados, o que a tornaria tendenciosa, com potencial para induzir em erro o eleitor. Aponta como irregularidades:

1) falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação;

2) omissão do nome dos candidatos a vice-prefeito, sublinhando que, no entanto, houve divulgação do nome desses concorrentes totalmente em desacordo com a pesquisa realizada.

Ainda, pede que seja afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução do seu valor.

Não obstante toda a fundamentação despendida pelo recorrente, adianto que não lhe assiste razão.

Inicio esclarecendo que os arts. 33 a 35 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 são os documentos normativos que veiculam a disciplina dos procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2020.

Passo a justificar os motivos pelos quais os argumentos não prosperam.

Vejamos.

A um, no que se refere ao argumento sustentado pela recorrente de que ocorreu a falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação, entende-se pela sua irrazoabilidade.

Ora, o sistema normativo sobre as pesquisas não prevê esse item como requisito para o registro da pesquisa, em sua fase inicial, pois faculta a empresa que este percentual de entrevistados possa ser informado em complementação de dados, em prazo específico, nos termos do art. 2º, § 7º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19.

Veja-se como se pronunciou o juízo sentenciante sobre essa alegação:

A quarta irregularidade arguida consiste no fato de o registro da pesquisa não indicar o número de eleitores a ser entrevistado em cada bairro. Mais uma vez sem razão a representante, visto que tal informação não é requisito do registro inicial da pesquisa eleitoral, ora atacado, mas tão somente do registro complementar, conforme previsão do Art. 2°, §7°, I e IV, da Resolução 23.600/2019.

Assim, apresenta-se desarrazoada a tentativa do recorrente de apontar como irregularidade esse ponto, uma vez que a empresa recorrida observou as disposições normativas, realizando a devida complementação, consoante comprovado nos autos e verificável em consulta da pesquisa registrada sob o n. RS-06835/2020, no sistema do sítio do TSE (http://inter01.tse.jus.br/pesqelepublico/app/pesquisa/detalhar.xhtml).

Portanto, como visto, nenhum reparo deve ser feito à sentença no pertinente a essa alegação.

A dois, em seu recurso, a recorrente sustenta que foi omitido o nome dos candidatos a vice-prefeito na pesquisa.

Vejamos a normatização.

Estabelece o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.600/19 que, “a partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas”, ainda que estejam concorrendo sub judice e enquanto perdurar essa condição.

Em relação a essa regra, impende fazer uma leitura sistêmica do normativo, conforme se explica a seguir.

Não obstante essa disposição, essa regra não tem sido entendida como obrigatória, conforme se observa no seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO. QUESTIONÁRIO. PLANO AMOSTRAL. PONDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. NOME DOS VICES E SUPLENTES. INEXIGÊNCIA.

1. A legislação eleitoral não exige a adoção da metodologia do disco de resposta e não há nos autos demonstração de que a forma como estão dispostas as alternativas direcionam a pesquisa para um ou outro nome ali presente. 

2. O nome dos vices e dos suplentes são informações obrigatórias apenas na propaganda eleitoral, e não em pesquisa. 

3. Inexiste exigência legal de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, seja no cálculo para a obtenção do plano amostral ou da margem de erro, seja na especificação de parâmetro a ser usado na prática para a correção da amostra.

4. Alegações sobre a inexistência do número de registro do estatístico responsável e da origem dos recursos do contrato apresentadas somente no recurso e, de toda forma, manifestamente improcedentes, pois o registro da pesquisa contém expressamente os referidos dados.

5. Recurso improvido.

(TRE-PE – Representação n. 118690 - Recife/PE Acórdão de 12.8.2014 Relator JÚLIO CÉSAR SANTOS DA SILVA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.8.2014.)

Ocorre que, para melhor compreender a questão, faz-se necessário fazer uma interpretação conjunta das disposições do art. 2º, inc. X, com o art. 3º, §§ 1º e 2º, todos da Resolução TSE n. 23.600/19.

Isso porque estabelece o inc. X do art. 2º que deve constar do registro da pesquisa, obrigatoriamente, a informação sobre a “indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa”.

Ora, no caso dos autos, o cargo ao qual se referia a pesquisa era para o cargo majoritário de prefeito. Em outras palavras, o objeto da pesquisa era sobre o cargo de prefeito. Portanto, não havia necessidade de constar conjuntamente o nome dos candidatos ao cargo de vice-prefeito.

Ad argumentandum tantum, se ainda assim não se compreendesse, de igual forma teria havido apenas um erro formal na ausência do nome do vice-prefeito no registro das informações relacionadas à pesquisa eleitoral realizada, de modo que não houve prejuízo aos eleitores ou a quaisquer das chapas/coligações concorrentes.

De qualquer forma, repriso que se afere o objeto da pesquisa ao cargo de prefeito, não havendo necessidade de contar conjuntamente o nome dos candidatos a vice.

Assim, a aludida pesquisa cumpriu com as determinações na forma em que registrada no sistema da Justiça Eleitoral (PesqEle sob o n. RS-06835/2020), ou seja, tendo como objeto o cargo de prefeito.

Destarte, restaram obedecidas as regras do art. 2º, inc. X, c/c o art. 3º, todos da Resolução TSE n. 23.600/19, constando o nome de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido para o cargo majoritário na pesquisa realizada, sem obrigatoriedade de constar conjuntamente, portanto, o nome do vice-prefeito.

Outrossim, reforça seu argumento dizendo também ser obrigação do nome do vice-prefeito constar em propaganda eleitoral.

Explico: como é cediço, ao realizar a divulgação da pesquisa, devem ser obedecidas as regras dispostas na Resolução TSE n. 23.610/19 sobre propaganda na internet, a qual entendo que, ao contemplar os nomes dos vices e dos suplentes como informações presentes nesse tipo de publicidade, se busca evitar questionamentos sobre a presença daqueles na propaganda (nomes dos vices e dos suplentes).

A Procuradoria Regional Eleitoral chegou a essa mesma conclusão em seu parecer, tendo assim se pronunciado:

“(...) É que a propaganda eleitoral, preponderantemente, cuida de dar conhecimento ao eleitor quanto à formação da chapa em si, em se tratando de pleito majoritário, enquanto que, na pesquisa eleitoral, há uma espécie de coleta de intenções de votos de eleitores, baseada em metodologia científica, acerca de pré-candidatos/candidatos que, naquele momento, são colocados em cotejo, e não de forma individualmente analisados.

(...)

Um argumento, que nos parece decisivo para afastar a obrigatoriedade de inclusão do vice-prefeito nas pesquisas eleitorais para prefeito, é no sentido de que essa inclusão poderia induzir em erro o eleitor diante da multiplicidade de nomes que lhe seria apresentada. (Grifei.)

Assim, faz-se necessária, pelas razões supracitadas, a manutenção da sentença, nesse ponto.

Por fim, a recorrente requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução do seu valor.

Nesse único ponto, assiste razão à recorrente.

No caso, deve ser prestigiado o direito de petição, pois independentemente de as irregularidades apontadas não terem sido identificadas, entendo que havia o direito de a recorrente  colocar o caso sob exame pelo Poder Judiciário, de forma que não se caracterizou a demanda como objetivo ilegal.

Veja-se, nesse sentido, caso semelhante:

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REALIZADA A ELEIÇÃO A QUE SE REFERIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDA FUNDAMENTADA. DIREITO DE PETIÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. Realizada a eleição suplementar a que se referia a pesquisa eleitoral objeto do feito, julga-se prejudicada a impugnação proposta em razão da perda de seu objeto por fato superveniente, pois ausente interesse processual, sobretudo quando sequer divulgada, figurando descabida qualquer sanção. Entrementes, no tocante à litigância de má-fé, considerando que o fundamento para impugnação da pesquisa consistiu em erro material efetivamente verificado, conclui-se que a lide não se mostra temerária ou destituída de fundamento, mas decorrente do direito de petição, pois fundamentada e respaldada em fatos, os quais, ainda que improcedentes, não caracterizam objetivo ilegal. Dessarte, reconhecendo-se a perda do objeto da ação no tocante à impugnação - art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de litigância de má-fé.

(TREMS - RE: 10530 MS, Relator: LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Data de Julgamento: 05.11.2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 935, Data: 13.11.2013, p. 14.)

Logo, os fatos trazidos a juízo, ainda que improcedentes, não caracterizam objetivo ilegal.

Nesse sentido, adoto os fundamentos do bem lançado parecer ministerial, manifestação que, de modo a evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever e utilizar como parte integrante do presente voto, in verbis:

Por fim, não obstante as ponderações do Juízo de primeiro grau, não vislumbro que tenha a representante se portado com deslealdade no processo.

Em relação à alegação, deduzida na exordial, de ausência de indicação de número/percentuais de eleitores por bairro, pode ter passado despercebido à autora que tais informações poderiam ser apresentadas de forma complementar, como bem observado na sentença.

E, quanto à alegação de que teria deduzido interpretação contra disposição expressa de lei, ao citar dispositivo aplicável à propaganda eleitoral, parece-me, salvo melhor juízo, o intuito da representada foi o de, com isso, acrescentar argumentos a tese defendida. De rigor, pois, que se afaste a aplicação da pena por litigância de má-fé. Destarte, a decisão recorrida merece reparo, em parte, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Afasto, pois, a condenação por litigância de má-fé.

Por corolário, diante de toda a apreciação e fundamentação supracitada, entendo que não devem prosperar os pedidos recursais da recorrente, por não ter verificado nenhuma violação da legislação eleitoral, devendo ser mantido o registro da referida pesquisa e a sua livre veiculação, sendo que, no caso dos autos, deve ser afastada a imposição da litigância de má-fé.

Assim, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para afastar a imposição da litigância de má-fé.

Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para afastar a imposição da litigância de má-fé.

É como voto, Senhor Presidente.