REl - 0600712-78.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juízo de primeiro grau da 55ª Zona Eleitoral de Taquara que julgou improcedente a representação que impugnava Registro e Divulgação de Pesquisa Eleitoral, bem como condenou a representante ao pagamento de multa, no montante equivalente a 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (ID 7677283).

Inconformada, a recorrente discute a integridade da pesquisa, ao sustentar que padece pela ausência de dados, o que a tornaria tendenciosa, com potencial para induzir em erro o eleitor. Aponta como irregularidades:

1) falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação;

2) a pesquisa não realizou amostragem nos bairros Ideal, Picada Francesa e Km4;

3) omissão do nome dos candidatos a vice-prefeito na pesquisa, sublinhando que, no entanto, houve divulgação do nome dos candidatos a vice-prefeito, totalmente em desacordo com o que foi realizado;

4) os discos não apresentam análise por critérios de sexo, idade e escolaridade, mas apenas por renda do entrevistado.

Ainda, pede que seja afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução do seu valor.

Não obstante toda a fundamentação despendida pela recorrente, adianto que não lhe assiste razão.

Inicio esclarecendo que os arts. 33 a 35 da Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19 são os documentos normativos que veiculam a disciplina dos procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2020.

Passo a justificar as razões pelas quais os argumentos não prosperam.

Vejamos.

A um, no que se refere ao argumento sustentado pelo recorrente de que ocorreu a falta de indicação do percentual/quantidade de eleitores entrevistados em cada um dos bairros/área de delimitação, entende-se pela sua irrazoabilidade.

Ora, o sistema normativo sobre as pesquisas não prevê esse item como requisito para o registro da pesquisa em sua fase inicial, pois faculta à empresa que esse percentual de entrevistados possa ser informado em complementação de dados, em prazo específico, nos termos do art. 2º, § 7º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19.

Veja-se como se pronunciou o juízo sentenciante sobre essa alegação:

A quarta irregularidade arguida consiste no fato de o registro da pesquisa não indicar o número de eleitores a ser entrevistado em cada bairro. Mais uma vez sem razão a representante, visto que tal informação não é requisito do registro inicial da pesquisa eleitoral, ora atacado, mas tão somente do registro complementar, conforme previsão do Art. 2°, §7°, incs. I e IV, da Resolução TSE 23.600/19.

 

Assim, apresenta-se desarrazoada a tentativa do recorrente de apontar como irregularidade esse ponto, uma vez que a empresa recorrida observou as disposições normativas, realizando a devida complementação, consoante comprovado nos autos, o que é possível aferir em consulta à pesquisa registrada sob o n. RS-06835/2020, no sistema do sítio do TSE (http://inter01.tse.jus.br/pesqelepublico/app/pesquisa/detalhar.xhtml).

Portanto, como visto, nenhum reparo deve ser feito à sentença em relação a essa alegação.

A dois, o recorrente indica haver irregularidade no fato de a pesquisa não ter realizado amostragem nos bairros Ideal, Picada Francesa e Km4.

O argumento não merece ser acolhido.

A Resolução TSE n. 23.600/19 é expressa ao indicar que o registro da pesquisa poderá ser complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa. Assim, resta evidente que referida indicação não é necessária desde o registro inicial. Ademais, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizado o trabalho.

Trago à lume o art. 2º, § 7º, incs. I e IV, da Resolução citada, por pertinente ao deslinde da questão:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

(...)

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral. (Grifos nossos)

.

Dessa forma, infere-se do dispositivo invocado que nada impede que o instituto defina a área abrangida como a totalidade do município ou restrinja o seu levantamento a apenas alguns bairros determinados da localidade.

Nessa linha, friso que esta Egrégia Justiça Eleitoral Gaúcha já se manifestou sobre questão semelhante, quando da análise da Representação n. 0600582-30.2018.6.21.0000, com decisão do Juiz Auxiliar José Ricardo Coutinho Silva, exarada em 01.9.2018. Aliás, por ilustrativo, trago precedente do Tribunal Superior Eleitoral indicado nesta decisão:

Pesquisas eleitorais. Informação de município e bairro. Deferimento parcial para autorizar as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos a apresentar, para registro na Justiça Eleitoral, os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa no momento em que divulgado o seu resultado.”NE: “[...] se não existem bairros devidamente identificados, [...] deve sempre ser informada a área em que realizada a pesquisa, [...].” (Res. n. 21.200, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

 

Dessa forma, por não haver evidências de descumprimento das regras e dos procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação de pesquisas eleitorais, também não prospera a alegação do recorrente nesse ponto.

A três, em seu recurso, a recorrente sustenta que foi omitido o nome dos candidatos a vice-prefeito na pesquisa. Ainda, sublinha que, apesar dessa ausência, no entanto, houve divulgação do nome dos candidatos a vice-prefeito, totalmente em desacordo com a pesquisa realizada.

Vejamos a normatização.

Estabelece o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.600/19 que, “a partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas”, ainda que estejam concorrendo sub judice e enquanto perdurar essa condição.

Em relação a essa regra, impende fazer uma leitura sistêmica do normativo, conforme se explica a seguir.

Não obstante essa disposição, referida regra não tem sido entendida como obrigatória, como se observa no seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO. QUESTIONÁRIO. PLANO AMOSTRAL. PONDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. NOME DOS VICES E SUPLENTES. INEXIGÊNCIA. 1. A legislação eleitoral não exige a adoção da metodologia do disco de resposta e não há nos autos demonstração de que a forma como estão dispostas as alternativas direcionam a pesquisa para um ou outro nome ali presente. 

2. O nome dos vices e dos suplentes são informações obrigatórias apenas na propaganda eleitoral, e não em pesquisa. 

3. Inexiste exigência legal de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, seja no cálculo para a obtenção do plano amostral ou da margem de erro, seja na especificação de parâmetro a ser usado na prática para a correção da amostra.

4. Alegações sobre a inexistência do número de registro do estatístico responsável e da origem dos recursos do contrato apresentadas somente no recurso e, de toda forma, manifestamente improcedentes, pois o registro da pesquisa contém expressamente os referidos dados.

5. Recurso improvido.

(TRE-PE – Representação nº 118690 - Recife/PE Acórdão de 12/08/2014 Relator (a) JÚLIO CÉSAR SANTOS DA SILVA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/8/2014.)

 

Ocorre que, para melhor compreender a questão, faz-se necessária uma interpretação conjunta das disposições do art. 2º, inc. X, com o art. 3º, §§ 1º e 2º, todos da Resolução TSE n. 23.600/19.

Isso porque o inc. X do art. 2º estabelece que deve constar do registro da pesquisa, obrigatoriamente, a informação sobre a “indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa”.

Ora, no caso dos autos, o cargo ao qual se referia a pesquisa era para majoritário de prefeito. Em outras palavras, o objeto da consulta era sobre o cargo de prefeito. Portanto, não havendo necessidade de constar conjuntamente o nome dos candidatos a vice-prefeito.

Ad argumentandum tantum, se ainda assim não se compreendesse, teria havido, no entanto, apenas um erro formal na ausência do nome do vice-prefeito no registro das informações relacionadas à pesquisa eleitoral realizada, de modo que não houve prejuízo aos eleitores ou a quaisquer das chapas/coligações concorrentes.

De qualquer forma, repriso que o objeto da pesquisa era sobre o cargo de prefeito, não havendo necessidade de contar conjuntamente o nome dos candidatos a vice-prefeito.

Assim, a aludida consulta cumpriu com as determinações na forma em que registrada no sistema da Justiça Eleitoral (PesqEle sob o n. RS-06835/2020), ou seja, tendo como objeto o cargo de Prefeito.

Destarte, restaram obedecidas as regras do art. 2º, inc. X, c/c o art. 3º, da Resolução TSE n. 23.600/19, constando o nome de todos os candidatos cujo registro da pesquisa tenha sido requerido para o cargo majoritário, sem obrigatoriedade, portanto, de constar conjuntamente o nome do vice-prefeito.

Outrossim, também não cabe acatar a sustentação da recorrente de que houve irregularidade na divulgação da pesquisa na rede social Facebook, por nela constar o nome dos candidatos a vice-prefeito (postagem em: https://www.facebook.com/105369714577899/posts/155134136268123/).

Explico: como é cediço, ao realizar a divulgação da pesquisa, devem ser obedecidas as regras dispostas na Resolução TSE n. 23.610/19 sobre propaganda na internet, a qual entendo que, ao contemplar os nomes dos vices e dos suplentes como informações presentes nesse tipo de publicidade, se buscou evitar questionamentos sobre a presença daqueles na propaganda (nomes dos vices e dos suplentes).

A Procuradoria Regional Eleitoral chegou a essa mesma conclusão em seu parecer, tendo assim se pronunciado:

“(...) É que a propaganda eleitoral, preponderantemente, cuida de dar conhecimento ao eleitor quanto à formação da chapa em si, em se tratando de pleito majoritário, enquanto que, na pesquisa eleitoral, há uma espécie de coleta de intenções de votos de eleitores, baseada em metodologia científica, acerca de pré-candidatos/candidatos que, naquele momento, são colocados em cotejo, e não de forma individualmente analisados.

(...)

Ademais, analisando sob tal ângulo a questão, o fato noticiado (ID 7676083) pela recorrente de ter havido divulgação do resultado da pesquisa, na rede social Facebook, com menção aos candidatos à vice-prefeito, por si só, não encontra vedação legal, vez que uma decorrência natural de integrar a mesma chapa. (Grifei.)

 

Assim, faz-se necessária, pelas razões supracitadas, a manutenção da sentença, nesse ponto.

A quatro, quanto à alegação de que há erro nos discos, por não apresentarem análise por critérios de sexo, idade e escolaridade, tendo constado apenas por renda do entrevistado, igualmente entendo que o argumento não prospera.

A corroborar essa conclusão, verifica-se que a pesquisa obedeceu às disposições do art. 2º, inc. IV, da Resolução  TSE n. 23.600/19, bem como art. 33, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, uma vez que foi acompanhada de plano amostral completo.

Como é cediço, o plano amostral consiste em uma amostragem por cotas segundo as variáveis sexo, faixa etária e escolaridade.

Sobre o cumprimento dessas determinações pela recorrente, colaciono excerto da decisão do juízo a quo, que bem aclarou o conteúdo da manifestação que aqui se analisa:

“O plano amostral foi realizado com base na amostragem estratificada proporcional, em duas etapas: na primeira etapa é realizada a divisão da amostra dentro de cada área geográfica intramunicipal; a segunda etapa, para cada área geográfica, os entrevistados são incluídos no estudo conforme as quotas proporcionais de sexo (feminino 52,6% e masculino 47,4%), faixa etária (de 16 a 24 anos 11,0%; de 25 a 34 anos 18,6%; de 35 a 44 anos 19,4%; de 45 a 59 anos 26,4% e de 60 anos ou mais 24,6% ), escolaridade (analfabeto 1,8%; ensino fundamental 49,8%; ensino médio 35,8% e ensino superior 12,6%) e renda (controlado indiretamente, in loco, visto a falta de referências atualizadas) “

 

Ora, no caso em tela consta o plano amostral completo, com percentuais de sexo, idade e escolaridade, de acordo com as prescrições normativas, não merecendo a decisão nenhum reparo.

Nessa linha, à guisa de ilustração, trago ementa de julgado do Colendo Tribunal Eleitoral de Sergipe:

PESQUISA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A omissão do sobrenome do pré-candidato no questionário da pesquisa eleitoral, bem como a troca da letra “y” por “i” no seu prenome, não constituem vícios que, por si sós, comprometem o resultado da consulta, mormente quando não há prejuízo à identificação do pré-candidato, atual vice-prefeito do município, não violando, portanto, as condições de igualdade e oportunidade entre os pré-candidatos pesquisados.

2. É dispensada a nota fiscal como requisito formal da pesquisa eleitoral quando de iniciativa do próprio instituto pesquisador.

3. O fato de a pesquisa eleitoral, no plano amostral, ter prestigiado a publicação da intenção de voto segundo aspectos de gênero e de idade e ter disposto as variáveis de escolaridade e a renda mensal familiar como de controle indireto, não a macula, haja vista que são aspectos secundários que não interferem na intenção de votos dos pesquisados, porquanto aplicáveis a todos os candidatos e não só ao candidato da Recorrente.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TRE-SE - RE: 060004291 BARRA DOS COQUEIROS - SE, Relator: LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 15/09/2020, Página 40.) (Grifo nosso.)

 

Logo, restam desguarnecidas as pretensões recursais do recorrente, de forma que, no ponto, nenhum reparo deve ser feito à decisão a quo.

Por fim, o recorrente requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução do seu valor.

Nesse único ponto, assiste razão ao recorrente.

No caso, deve ser prestigiado o direito de petição, pois independentemente de as irregularidades apontadas não terem sido identificadas, entendo que havia o direito de a recorrente colocar o caso sob exame pelo Poder Judiciário, de forma que não se caracterizou a demanda como objetivo ilegal.

Veja-se, nesse sentido, caso semelhante:

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REALIZADA A ELEIÇÃO A QUE SE REFERIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDA FUNDAMENTADA. DIREITO DE PETIÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. Realizada a eleição suplementar a que se referia a pesquisa eleitoral objeto do feito, julga-se prejudicada a impugnação proposta em razão da perda de seu objeto por fato superveniente, pois ausente interesse processual, sobretudo quando sequer divulgada, figurando descabida qualquer sanção. Entrementes, no tocante à litigância de má-fé, considerando que o fundamento para impugnação da pesquisa consistiu em erro material efetivamente verificado, conclui-se que a lide não se mostra temerária ou destituída de fundamento, mas decorrente do direito de petição, pois fundamentada e respaldada em fatos, os quais, ainda que improcedentes, não caracterizam objetivo ilegal. Dessarte, reconhecendo-se a perda do objeto da ação no tocante à impugnação - art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de litigância de má-fé. (TREMS - RE: 10530 MS, Relator: LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 935, Data 13/11/2013, Página 14).

 

Logo, os fatos trazidos a juízo, ainda que improcedentes, não caracterizam objetivo ilegal.

Nesse sentido, adoto os fundamentos do bem-lançado parecer ministerial, manifestação  que, de modo a evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever e utilizar como parte integrante do presente voto, in verbis:

Por fim, não obstante as ponderações do Juízo de primeiro grau, não vislumbro que tenha a representante se portado com deslealdade no processo.

Em relação à alegação, deduzida na exordial, de ausência de indicação de número/percentuais de eleitores por bairro, pode ter passado despercebido à autora que tais informações poderiam ser apresentadas de forma complementar, como bem observado na sentença.

Em relação à alegação, deduzida na exordial, de ausência de indicação de número/percentuais de eleitores por bairro, pode ter passado despercebido à autora que tais informações poderiam ser apresentadas de forma complementar, como bem observado na sentença.

E, quanto à alegação de que teria deduzido interpretação contra disposição expressa de lei, ao citar dispositivo aplicável à propaganda eleitoral, parece-me, salvo melhor juízo, o intuito da representada foi o de, com isso, acrescentar argumentos a tese defendida.

De rigor, pois, que se afaste a aplicação da pena por litigância de má-fé. Destarte, a decisão recorrida merece reparo, em parte, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

 

Afasto, pois, a condenação por litigância de má-fé.

Por corolário, diante de toda a apreciação e fundamentação supracitada, entendo que não devem prosperar os pedidos recursais da recorrente, por não ter verificado nenhuma violação da legislação eleitoral, devendo ser mantido o registro da referida pesquisa e a sua livre veiculação, sendo que, no caso dos autos, deve ser afastada a imposição da litigância de má-fé.

Assim, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para afastar a imposição da litigância de má-fé.

Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para afastar a imposição da litigância de má-fé.

É como voto, Senhor Presidente.