REl - 0600149-62.2020.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Das Preliminares

O recorrente invoca as prefaciais de ilegitimidade ativa e passiva, perda de objeto, ausência de interesse de agir e carência de ação, as quais passo a analisar.

O art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97 confere legitimidade ativa a “qualquer partido político, coligação ou candidato” que se considere atingido por propaganda eleitoral irregular veiculada por terceiro, condição suficiente para se reconhecer, in status assertionis, a legitimidade ativa do representante.

Por sua vez, o objeto da demanda consiste na “Nota de Repúdio” veiculada pela Coligação Renova Giruá, Fernando Zimmermann Prestes e Milton Luiz Pereira da Rosa, bem como compartilhada por Iolanda Mroginski, e não propriamente na mensagem do Sr. Viro José Ruwer que motivou a ação daqueles quanto à publicação sob análise.

Portanto, está caracterizada a legitimidade passiva dos ora recorrentes, pois a aptidão da publicação por eles realizada para agredir a honra dos representados é questão pertinente ao mérito da demanda.

Igualmente, a pouca repercussão das divulgações sobre o eleitorado é ponto a ser demonstrado no curso da instrução, devendo ser debatido com o mérito recursal.

Ademais, as representações por propaganda eleitoral irregular não têm seu pedido limitado à remoção das publicações, de modo que não há de se falar em perda de objeto em razão de eventual exclusão do conteúdo da internet.

Com essas considerações, rejeito a matéria preliminar.

Do Mérito

No mérito, a COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PDT-PT-PSDB-PTB) veiculou em 09.10.2020, nas redes sociais Facebook e Instagram, e replicou na imprensa escrita em 10.10.2020 (Jornal Folha Giruaense e Jornal O Butiá), bem como no perfil da candidata Iolanda Mroginski, uma “Nota de Repúdio” em face de mensagem realizada pelo Sr. Viro José Ruwer em grupo do WhatsApp.

Reproduzo a peça impugnada como constou no ID 7611883:

Entendendo que as publicações transpassaram os limites da liberdade de expressão, pois possuiriam “o único intuito de macular a imagem da Coligação ‘Giruá Mais Unido Com Você’, utilizando-se de manifestação de simpatizante que não tem poderes para falar em nome da coligação”, a parte autora aduziu os seguintes pedidos na representação eleitoral ajuizada (ID 7611783):

a) Seja reconhecida a irregularidade na propaganda/publicidade da Coligação representada;

b) Seja determinada a retratação do teor da propaganda irregular veiculada nos mesmos meios/veículos, formas, tamanhos, visibilidade e valores empregados pela Coligação representada e pela candidata a vereança representada;

c) Seja a retratação no sentido de esclarecer expressamente a desvinculação da Coligação “GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ” e candidatos Ruben e Taborda, de forma clara e inequívoca, com a publicação veiculada pelos representados.

Por sua vez, a sentença recorrida julgou procedente a representação, concluindo o Juízo a quo nos seguintes termos (ID 7613333):

Nesse sentido, entendo que procede a representação, já que - de forma indireta - atingiu a coligação autora, para determinar a retratação do teor da propaganda veiculada nos mesmos meios/veículos, formas, tamanhos, visibilidade e valores empregados pela Coligação representada e pela candidata à vereança representada, no sentido de apenas esclarecer a desvinculação da Coligação “GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ” e candidatos Ruben e Taborda, de forma clara e inequívoca, com a publicação veiculada pelos representados.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Representação Eleitoral intentada pela COLIGAÇÃO “GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ” (MDB-PSL-PP) contra a COLIGAÇÃO “RENOVA GIRUÁ” (PD-/PT-PSDB-PTB), FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e IOLANDA MROGINSKI, para determinar a retratação do teor da propaganda veiculada nos mesmos meios/veículos, formas, tamanhos, visibilidade e valores empregados pela Coligação representada e pela candidata à vereança representada, apenas para esclarecer a desvinculação da Coligação “GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ” e candidatos Ruben e Taborda, de forma clara e inequívoca, com a publicação veiculada pelos representados, no prazo de 72h, a teor do art. 58, § 3º, I, "b", da Lei das Eleições.

Entretanto, constata-se que a representação tramitou sob o rito previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97, para o qual a legislação eleitoral não prevê o pedido de “retratação” na propaganda eleitoral.

Assim, consoante bem ressaltado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, está configurada a impossibilidade jurídica do pedido deduzido na presente representação por propaganda eleitoral irregular.

Sob outro aspecto, ainda que a sentença tenha referido em sua fundamentação o art. 58 da Lei n. 9.504/97, é inviável se conceber a presente demanda como pedido de direito de resposta por incompatibilidade de procedimentos, já tendo este Tribunal assentado que “o direito de resposta possui rito próprio e deve ser exercido nos estritos limites legais” (RE n. 33225 MARAU - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 13.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 227, Data: 15.12.2016, p. 5.).

Ademais, os representantes não lograram demonstrar na petição inicial com precisão o conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica que lhe teriam atingido de forma direta ou indireta, restringindo-se a uma alegação genérica de que o teor das peças impugnadas "cria artificialmente e de forma implícita, negativamente na mente da comunidade, deduções inverídicas com relação a Coligação".

Da mesma forma, a sentença silencia na demarcação do conteúdo supostamente ofensivo em desfavor da Coligação representante, fundamentando-se no fato de que o Sr. Viro José Ruwer é filiado ao PSL, verbis:

Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral aduziu que, “embora não se verifique, em qualquer das publicações questionadas (“notas de repúdio”), alusão à coligação representante ou a seus candidatos, é se ponderar que, sendo Viro José Ruwer filiado ao PSL, conforme confirmado pelo Cartório Eleitoral a este agente signatário, a alusão a seu nome, em publicação de caráter eleitoral, repercutiu, ainda que indiretamente, na imagem do partido a que é filiado e, de consequência, na coligação de que tal partido faz parte”.

(...).

Nesse sentido, entendo que procede a representação, já que - de forma indireta - atingiu a coligação autora, para determinar a retratação do teor da propaganda veiculada nos mesmos meios/veículos, formas, tamanhos, visibilidade e valores empregados pela Coligação representada e pela candidata à vereança representada, no sentido de apenas esclarecer a desvinculação da Coligação “GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ” e candidatos Ruben e Taborda, de forma clara e inequívoca, com a publicação veiculada pelos representados.

Ainda quanto ao ponto, colho a judiciosa ponderação vertida do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Ad argumentandum tantum, mesmo se considerássemos que a sentença incidiu em mero erro material ao confundir o termo retratação com direito de resposta, até porque se utilizou de dispositivo da Lei Eleitoral que remete a tal instituto, estaríamos diante de nulidade por ausência de fundamentação, pois o decisum não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de um ou mais dos requisitos ensejadores do direito de resposta, previstos no artigo 58 da Lei nº 9.504/97, quais sejam, a ocorrência de ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, tendo a magistrada apenas se limitado a afirmar que o fato objeto da representação gerou reflexos na coligação autora.

Portanto, na esteira do parecer lançado pela Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a sentença deve ser reformada para que seja julgada improcedente a representação, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido de retratação e na insuficiente determinação das supostas ofensas à honra do representante.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a representação.