REl - 0600260-32.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

A fim de analisar o mérito, cabe uma breve digressão sobre a tramitação da ação.

Esclareço que a COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS propôs a presente ação contra COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE PELOTAS em razão do uso da imagem de LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY na propaganda eleitoral exibida no horário eleitoral gratuito de televisão. A gravação teria ocorrido em 2016, em evento da então candidata à prefeitura Paula Mascarenhas, em outro contexto político-eleitoral, sendo que, atualmente, LONGARAY é apoiador da coligação Juntos por Pelotas. A COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE PELOTAS apresentou defesa e, liminarmente, foi determinado que a representada se abstenha de divulgar tal vídeo, sob pena de sanções.

Antes da sentença, a Coligação Vamos em Frente Pelotas (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, Republicanos e Solidariedade) peticionou informando que Longaray utilizou a imagem da prefeita em sua propaganda eleitoral, imagem também anterior ao período eleitoral.

Na sentença, foi determinado que a representada, sob pena de sanções por desobediência, não tornasse a publicar o aludido vídeo, seja na televisão, seja em redes sociais.

A COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS apresentou embargos de declaração argumentando que a sentença foi omissa ao deixar de determinar a retirada da propaganda do ar e a Coligação Vamos em Frente Pelotas (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, Republicanos e Solidariedade) manejou aclaratórios questionando a determinação pertinente ao uso das redes sociais.

O Ministério Público Eleitoral, invocando o exercício do poder de polícia, postulou que o juiz notifique, extra-autos, o Sr. Longaray para fazer cessar a propaganda irregular retirando-a da internet, abstendo-se de veiculá-la novamente.

O Juiz Eleitoral determinou a instauração de novo procedimento, onde constasse como representante a coligação ¨Vamos em Frente, Pelotas¨ e representado, Luiz Eduardo Zimmermann Longaray; e, naqueles autos, a intimação para a imediata retirada do vídeo da internet e a proibição de reiterar a divulgação, bem como a citação do representado.

Inicialmente, não cabe a intervenção de LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY nestes autos. Anoto que o mesmo não foi incluído como parte e esclareço que sua defesa não deve ser apresentada nesta representação.

Passando à análise do mérito, após exame dos autos, colho os seguintes elementos da petição inicial:

A peça refere que “facilmente se identifica, poucos centímetros atrás da atual Prefeita, o Sr. LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY, nome de urna Longaray número 23333” e a sentença proferida nestes autos menciona que “Indesmentivelmente, a imagem revela a presença do Dr. Longaray em posição de algum destaque, logo atrás da então candidata Paula Mascarenhas, em evento das eleições municipais de 2016”.

Pois bem, tenho que a imagem que ampara o pedido não reflete o conceito que o Direito Eleitoral tem de apoiador. Em realidade, o fundamento do dispositivo legal que ampara o pedido é o de evitar que as regras de distribuição do tempo de propaganda eleitoral em televisão sejam subvertidas, e não impedir que sejam utilizadas imagens onde qualquer participante do processo eleitoral “apareça”.

José Jairo Gomes ensina que

"a distribuição do tempo de rádio e televisão é minuciosamente especificada em lei, sendo estabelecidas as possibilidades para cada cargo em disputa em todas as eleições.

Coloca-se, então, o problema relativo à propaganda de um cargo usar ou invadir o horário reservado a outro.

A Lei nº 9.504/97 trata desse problema em seus artigos 53-A (com a redação da Lei no 12.891/2013) e 54 (com a redação da Lei no 13.165/2015). Enquanto o primeiro dispõe sobre a invasão de horários destinado a campanhas majoritária e proporcional, o segundo cuida da participação de apoiador.

[…]

Participação de apoiador no primeiro turno – a segunda parte do artigo 54, caput, da LE (com a redação da Lei no 13.165/2015) permite a participação de apoiador na propaganda gratuita no rádio e na televisão. Por apoiador, compreende-se a pessoa com aptidão para propiciar benefícios eleitorais ao apoiado. […]

Tem-se, pois, que a propaganda no rádio e na televisão poderá contar com a participação de candidatos e seus apoiadores.

Os apoiadores poderão usar “até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção”.

Interpretação literal do citado artigo 54 da LE (com a redação da Lei nº 13.165/2015) poderia induzir à compreensão de que qualquer pessoa poderia figurar como “apoiador” de um candidato. Entretanto, não há razoabilidade no entendimento de que pessoa ou candidato filiado a um partido (ou coligação) possa usar o horário eleitoral gratuito de candidato de outro partido (ou outra coligação), ainda que na qualidade de apoiador. Entendimento como esse subverte a lógica que preside as regras de distribuição de tempo de rádio e televisão, que deve ser reservado para a promoção e exposição do candidato que a ele faz jus.

Por outro lado, é razoável o entendimento que permite a participação no horário eleitoral gratuito de um candidato de apoiador sem filiação partidária e de candidato do mesmo partido (ou de partido integrante da mesma coligação).

Logo, no âmbito de um mesmo partido ou de uma mesma coligação, um candidato majoritário pode participar como apoiador da propaganda de outro majoritário. Por exemplo: candidato a senador pode ocupar até 25% do tempo de candidato a governador e vice-versa, desde que tal participação “consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo”, ou seja, ao candidato apoiado. Essa limitação tem o sentido de evitar o desvirtuamento das regras de distribuição de tempo entre os diversos cargos (LE, art. 47), o que poderia gerar benefício indevido a um dos candidatos e, pois, desequilíbrio do pleito."

(Direito Eleitoral, 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, edição eletrônica).

Observe-se que o caso dos autos não se amolda à norma.

A rapidíssima aparição de Longaray, atrás da candidata Paula Mascarenhas e desfocado, não se confunde com a exploração do prestígio de apoiador como forma de captura de votos. Ele não é exibido em primeiro plano, está posicionado ao fundo, junto de outras pessoas, não se reproduz nenhuma declaração sua (sequer para análise da questão do contexto) e a aparição, ao que tudo indica, é bastante rápida.

Trata-se de captura de reunião pública, onde o cidadão, que no atual contexto político-eleitoral se encontra na oposição ao grupo político que apoiava em 2016, aparece ao fundo da oradora com outros cidadãos, sem distinção especial para sua pessoa. Não vislumbro qualquer destaque à sua figura.

Mesmo que se trate de eminente figura local, o uso das imagens capturadas naquela ocasião, em evento de campanha eleitoral, não fere a legislação eleitoral.

A declaração de que Longaray não autorizou a exibição de sua imagem pela coligação Vamos em frente Pelotas é irrelevante, visto que tal autorização seria necessária apenas para a peça original. Não há sentido em exigir a obtenção de autorização de todos aqueles que anuíram com a exibição de sua imagem na peça publicitária original a cada nova exibição, mormente porque não se está diante de exploração comercial da imagem dos participantes, situação esta regrada por contrato entre os envolvidos na publicidade.

Assim, tenho que o conjunto probatório dos autos não demonstra que houve violação ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.

É como voto, senhor Presidente.