REl - 0600352-19.2020.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular, com fixação de placas em propriedade particular em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Contudo, verificando as fotografias trazidas na inicial (ID 7399333 – fls. 4-6), não vislumbro o efeito de outdoor capaz de ensejar o sancionamento nos patamares em que procedido pelo juízo a quo.

Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH.)

 

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

E nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte, da lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Bem particular. Art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de outdoor. Aplicada a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, à coligação e ao candidato.

Propaganda por meio de duas placas justapostas em propriedade particular que, em conjunto, ultrapassam o limite legal de 0,5 m², sem, todavia, configurar o efeito de outdoor. Após a edição da Lei 13.165/2015, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que não seja este o único critério.

Inexistindo provas de que a propaganda tenha extrapolado a dimensão de 4m², não deve ser aplicada a multa prevista no art. 39, §8° da Lei das Eleições, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal.

Sentença reformada em parte, para adequar o quantum arbitrado, a ser fixado no grau mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada, e não solidária.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 43245, Acórdão de 16.12.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.) (Grifei.)

 

No caso, os engenhos publicitários, apesar de terem ultrapassado o limite de 0,5m², o que pode ser identificado pelas imagens constantes nas fls. 4-6 do ID 7399333, abaixo reproduzidas, não podem ser inseridos no conceito de outdoor. Vejamos:

 

 

 

 

 

Ademais, não há registro nos autos de que tenham ultrapassado o limite de 4m², parâmetro que a jurisprudência tem usado para a caracterização do efeito outdoor.

Veja-se que a diferenciação é significativa, pois a multa em caso de outdoor é estabelecida entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. E por outro lado, os artefatos irregulares que excedam a 0,5m², desde que afixados em bens particulares, encontram-se isentos de aplicação de multa, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio TSE.

A este respeito, cumpre mencionar que o recente leading case que consolidou tal entendimento se deu no âmbito do Egrégio TSE, no julgamento do REspe n. 0601820-47/ES, em 06.6.2019, de relatoria do Ministro Og. Fernandes.

Na ocasião, o relator consignou que, “assentada a veiculação de propaganda irregular em bem particular, referente às eleições de 2018, a aplicação do Enunciado Sumular n. 48 do TSE não mais se mostra possível, tendo em vista, como já dito, a alteração trazida pela Lei n. 13.488/2017 sobre a redação do § 2º do art. 37 da Lei das Eleições, denotativa da clara preferência do legislador pela edição de norma imperfectae, destituída de sanção”.

O respectivo acórdão foi assim ementado:

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR. ARTEFATO COM EFEITO DE PLACA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME NO TOCANTE AO PONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 24 DO TSE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À MULTA APLICADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO § 2º DO ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97, QUE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM CASO DE PROPAGANDA IRREGULAR EM BENS PARTICULARES. HIPÓTESE DE NORMA IMPERFECTAE. CONHECIDO O RECURSO PELA DIVERGÊNCIA E PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA AO RECORRENTE.

1. Recurso especial interposto por Arnaldo Borgo Filho, então candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, de acórdão do TRE/ES que, em âmbito de representação por propaganda eleitoral irregular, negou provimento a recurso para manter a decisão que condenou o recorrente, com base no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, ao pagamento de multa.

2. Das razões apresentadas pelo voto condutor do aresto recorrido, observa-se que a conclusão da Corte de origem - de que a ilicitude da propaganda decorreu da produção do efeito de placa, não mais permitido pelo art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 - está ancorada nas provas dos autos. Nesse contexto, é inviável, no âmbito do recurso especial, reexaminá-la para averiguar a possível utilização de artefato permitido, confeccionado em papel rígido. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

3. A nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 13.488/2017, não mais faz referência à possibilidade de se aplicar, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares.

4. Hipótese de superveniente ausência de substrato normativo para a aplicação do Enunciado Sumular nº 48 do TSE ("A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997" ), cuja edição ocorreu quando o § 2º do art. 37 remetia às penalidades do § 1º do citado dispositivo legal, o que não mais ocorre.

5. Conhecido o recurso especial pela divergência e provido em parte, tão somente para afastar a multa aplicada ao recorrente.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL-REspEl n. 060182047, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Acórdão de 06.6.2019, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data: 26.10.2020.) (Grifei.)

 

Portanto, em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em razão da ausência de previsão normativa. Isso porque a alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado artigo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

Assim, na linha da fundamentação acima exarada, em que pese tenha havido a irregularidade da propaganda, tenho por afastar, na espécie, a aplicação de multa, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a sanção de multa aplicada aos recorrentes, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.