RC - 243 - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

 

 

Eminentes colegas:

 

Após o meu pedido de vista, que me possibilitou analisar o caso concreto de forma mais detida, convenci-me de que o exame do ilustre relator, Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, acerca da prova coligida aos autos, efetivamente conduz ao juízo condenatório de DARI DALLA CORTE pela prática do delito de coação eleitoral, descrito no art. 301 do Código Eleitoral, devido aos fatos atinentes às eleições de 2016 que lhe foram imputados na denúncia.

Em um plano probatório proeminente, conjugam-se a assertividade e a coesão do depoimento da vítima Karolayne quanto aos fatos – em linha narrativa idêntica àquela traçada nas declarações prestadas durante o inquérito policial – com a gravação ambiental da conversa mantida com o réu DARI após o pleito, evidenciando que este, ao tempo da campanha eleitoral, coagiu Karolayne, sua funcionária, mediante ameaças de perseguição profissional e demissão do emprego, a condicionar a sua pretensão de voto à candidatura do filho de Dari, Roberto Dalla Corte, que disputou o cargo de prefeito no município de Catuípe, sem, contudo, ser eleito.

As passagens do referido diálogo, transcritas no voto do relator, demonstram claramente que DARI cerceou a liberdade de convicção de voto de Karolayne em momento anterior às eleições, mediante ameaça de perda do emprego, tanto que se sentiu legitimado a tomar-lhe satisfações quanto à suposta “traição”, com a destinação do voto a candidato adversário de seu filho, presumida a partir da leitura de postagem de Karolayne em sua página pessoal no Facebook, em que fez uso da gíria de bloco de carnaval “bota no 12”, segundo ela, comemorativa à sua aprovação no teste prático de habilitação de condutores.

Karolayne, por sua vez, sentiu-se compelida a dar explicações, insistindo na justificativa apresentada para convencer DARI de que havia votado em seu filho, e evitar que, com isso, fosse desligada da empresa – ameaça moral e psicológica –, o que ocorreu, sem justa causa, no dia 26.10.2016, logo após a realização do 1º turno do pleito municipal, embora, como consabido, a concretização da ameaça constitua mero exaurimento do delito do art. 301 do Código Eleitoral, em virtude da sua natureza formal.

O contexto fático, portanto, mostra-se avesso ao princípio da liberdade de exercício do voto pelo eleitor, a quem deve ser assegurado o direito de escolha dos seus candidatos segundo os ditames da sua própria consciência, sem ser compelido, por meio de violência ou grave ameaça, a votar em sentido contrário à sua convicção e vontade, núcleo essencial do bem jurídico tutelado pela norma do art. 301 do Código Eleitoral (GOMES, José Jairo, Crime Eleitorais, 3ª ed., Editora Atlas, 2018, p. 83).

Assim, perfectibilizadas as elementares do tipo penal, com a configuração do seu elemento subjetivo, uma vez que a grave ameaça foi perpetrada por DARI com finalidade inegavelmente eleitoral, no que respeita à pena imposta, tenho por acompanhar o ilustre relator, que procedeu à sua adequada dosimetria, atendendo às particularidades da hipótese concreta sob exame, fixando-a definitivamente em 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 6 dias-multa, ao valor unitário de 1 salário-mínimo nacional vigente na data do fato.

No ponto, também estou acompanhando o eminente relator quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao entendimento de que a “grave ameaça” constitui elementar do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral e, também, requisito negativo à substituição, consoante dispõe o art. 44, inc. I, do Código Penal, tendo em conta a decisão monocrática da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura ao apreciar o RESPE 820924/RS (DJE de 15.4.2015, p. 6-10), citada na fundamentação do voto, que confirmou o acórdão deste Regional envolvendo a prática de coação eleitoral por meio da ameaça a eleitores de perda de benefício assistencial.

Com essas considerações, acompanho o voto do ilustre relator na sua íntegra.

É o voto, Senhor Presidente.

 

 

(Demais julgadores de acordo com o voto do Relator).