REl - 0600076-90.2020.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

DARIO ENE LOUREIRO interpôs recurso em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) do município de Giruá no pleito de 2020, por ausência de filiação partidária.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º, caput, da Lei 9.504/97 e no art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema próprio da Justiça Eleitoral, atualmente denominado FILIA. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública.

Nesse sentido, o Enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

TSE – Súmula 20

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, relatada pelo Desembargador Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA n. 106-12, julgado na sessão de 14.7.2016). (Grifei.)

Delineado esse panorama, no caso concreto, embora o vínculo do RECORRENTE ao PP de Giruá, pelo qual pretende disputar as eleições de 2020, tenha, efetivamente, se iniciado no ano de 1997 (ID 7539983), os registros existentes no Sistema FILIA demonstram que a sua filiação ao partido foi cancelada.

O cancelamento, do que se depreende dos autos, ocorreu de forma automática durante o processamento das listas internas de filiados submetidas à Justiça Eleitoral, pelo qual, na hipótese de coexistência de filiações, apenas o vínculo partidário mais recente é mantido em situação regular na listagem oficial respectiva, cancelando-se as demais, em atenção à normativa constante do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, a qual dispôs sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema FILIA e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, cujo teor transcrevo abaixo:

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).

Por esse critério, elegido pelo legislador eleitoral, preservou-se o vínculo do RECORRENTE ao PDT de Giruá, consignado no Sistema FILIA com a data de 05.10.2011 (ID 7539983), circunstância que inviabiliza o registro da sua candidatura ao cargo de vereador pelo PP daquele município no pleito vindouro, por desatendimento ao disposto no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Acrescento que a documentação apresentada pelo RECORRENTE durante a instrução do processo – na qual lhe foi devidamente oportunizado prazo para manifestação, nos termos do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7539533) –, com o intuito de comprovar a sua filiação ao PP de Giruá, engloba: a) a declaração do Presidente do PDT de Giruá, informando que o RECORRENTE solicitou o seu desligamento da legenda partidária no dia 04.3.2020; b) a relação interna de filiados ao PP; e c) a declaração da Secretária do PP, no sentido de que o RECORRENTE procurou a administração do partido, a fim de verificar a regularidade da sua filiação partidária (ID 7539783, 7539833 e 7539883, respectivamente).

Entretanto, tais documentos, como pontuado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7738033), foram produzidos no âmbito interno das agremiações envolvidas, revestindo-se, portanto, de unilateralidade, que lhes retira a fé pública exigida para a sua admissão como elemento de prova apta à comprovação do vínculo partidário do RECORRENTE ao PP de Giruá no prazo de 6 meses antes do pleito, como disciplinado pelo art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, motivo pelo qual entendo por não acolher a pretensão recursal ora deduzida.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de DARIO ENE LOUREIRO para disputar o cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) do Município de Giruá nas eleições de 2020, nos termos da fundamentação.