REl - 0600146-69.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Preliminar

O recorrente apresenta documentos com o apelo (ID, 8004283, 8004333, 8004483 e 8004533).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

Colaciono a ementa do precedente em questão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (Grifo nosso)

Assim, conheço dos documentos juntados com o recurso (ID 8004283, 8004333, 8004483 e 8004533).

Mérito

O Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo indeferiu o pedido de registro de candidatura de JULIANO DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) nas eleições de 2020 no Município de Novo Hamburgo, sob o fundamento de ausência de certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus (ID 8003933).

Na peça recursal, no entanto, o recorrente acosta as certidões faltantes (ID 8004283, 8004333, 8004483 e 8004533).

Nesse contexto, sendo pacífico o entendimento pela recepção das peças acostadas na fase recursal, considero que a documentação trazida é apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Por tais motivos, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por conhecer dos documentos apresentados com a interposição do apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de JULIANO DA SILVA ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2020, no Município de Novo Hamburgo, nos termos da fundamentação.