REl - 0600189-03.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral entende que o nome de urna "Bill da Guarda" constitui inequívoca referência à Guarda Municipal de Gravataí, na qual o candidato é servidor público, tendo, inclusive, requerido sua desincompatibilização desse cargo (ID 7995083).

Desse modo, entende o recorrente que haveria violação do disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim redigido:

Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

 

Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

(Grifei.)

 

Por sua vez, a sentença recorrida concluiu que "O nome escolhido não contém expressão nem sigla pertencente a órgão da administração pública. Assim, não há que se falar em associação direta do termo “guarda” com a guarda municipal. A expressão guarda, como bem alegado na defesa do candidato, pode se referir a área publica ou privada." (ID 7994783).

Isso posto, entendo que a decisão merece reforma.

É incontroverso que o candidato é servidor público lotado na Guarda Municipal de Gravataí, na qual ocupa o cargo de guarda. Nessas circunstâncias, o nome escolhido, com a expressão “DA GUARDA”, traz inequívoca referência ao órgão da administração por ele integrado, em desacordo ao que preceitua o parágrafo único do art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Percebe-se que a referência direciona-se a um órgão específico, explicitamente nominado como tal no art. 144, § 8º, da CF/88, e não à área de atuação, ou seja, à segurança pública, essa, sim, um serviço amplo que pode ser prestado tanto pelo Estado quanto por particulares.

Assim, a expressão em análise, da forma como empregada, traz inequívoca alusão ao órgão público e não ao cargo ou à atividade prestada.

Sobre o ponto, registro que não existe óbice legal ao uso de expressão relacionada à atividade profissional ou patente no nome utilizado na urna pelo candidato (TSE: REspe: 060155071, Rel. Min. Luiz Edson Fachin, PSESS de 12.10.2018, e REspe 73432, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 21.8.2014), a exemplo de “Guarda Bill” ou “Bill Guarda” pois, nessas hipóteses, a alusão não é ao órgão de pertencimento, mas ao cargo ocupado.

Portanto, entendo que a alternativa apresentada nas contrarrazões recursais, qual seja, "Guarda Bill", não é apta a causar qualquer confusão ao eleitor ou favorecimento do candidato, devendo ser deferido.

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a locução "da Guarda" no nome de urna alude de forma determinada a órgão da administração pública, confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser retificada a opção para "Guarda Bill", conforme alternativamente postulado pelo recorrido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de vetar o uso do nome de urna "Bill da Guarda" e deferir a sua retificação para "Guarda Bill".