REl - 0600138-52.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 7, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela LC n. 135/10:

 Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

 

A sentença objurgada foi vazada nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por Elvis André Ramos Espinoza, Partido dos Trabalhadores - PT, ao cargo de vereador, no Município de Taquari.

Foram juntados documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Intimado, o candidato apresentou complementação dos documentos.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, sob o argumento de que a extinção da pena pelo crime a que fora condenado o requerente ocorreu tão somente no ano de 2016, ou seja, há menos de 08 anos da data das eleições, incidindo a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea 'e', item 7, da Lei Complementar 64/1990.

É o relatório.

Decido.

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Com efeito, da análise da certidão narratória juntada pelo candidato (ID. n. 15694588), verifica-se que Elvis André ostenta sentença de extinção da punibilidade por cumprimento de pena em 12/09/2016, tendo a decisão reconhecido o cumprimento da sanção penal em 05/08/2016.

E, consoante se infere da guia de execução penal juntada pelo Cartório Eleitoral - ID. n. 15726591, documento complementar apto a permitir a análise pormenorizada da situação do candidato, haja vista que a certidão narratória juntada pelo candidato não faz alusão ao crime pelo qual ele foi condenado - o requerente, em decisão confirmada em segunda instância, processo n. 70006207419 - TJRS, com Trânsito em julgado em 30/06/2003, foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei 6368/76, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes.

Nesse ponto, a título de esclarecimento, ressalto que a aplicação da Lei Complementar n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 29 e nº 30/STF e da ADI nº 4578.

Portanto, a despeito do lapso temporal transcorrido desde a data do fato, o requerente incidiu na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea 'e', item 7, da Lei Complementar 64/1990, uma vez que o cumprimento da pena pela condenação por tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu há menos de 08 anos da data do presente pleito.

Acerca do tema, é pacífico o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:

(...)

Assim, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ELVIS ANDRÉ RAMOS ESPINOZA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - TAQUARI - RS - MUNICIPAL, para concorrer ao cargo de vereador.

 

Restou comprovado nos autos que ELVIS ANDRÉ RAMOS ESPINOZA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes, em decisão transitada em julgado em 30.6.2003 (ID 8058733 e 8059283), tendo a sentença que reconheceu o cumprimento da sanção penal sido proferida em 05.8.2016, cujo trânsito em julgado se deu em 12.9.2016.

Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, o “prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

Nesse sentido, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido dispositivo.

Assim, nos termos da norma e da súmula supracitada, a inelegibilidade do recorrente só cessará em setembro de 2024.

Saliento que não procede a alegação do recorrente de que a jurisprudência não tem aplicado as hipóteses de inelegibilidade de oito anos, introduzidas na LC n. 64/90 pela LC n. 135/10, a fatos consumados antes de sua vigência.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao tempo do processo eleitoral, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF, ADC 29, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG. 28.6.2012 PUBLIC. 29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011.)

 

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece qualquer reparo a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ELVIS ANDRÉ RAMOS ESPINOZA ao cargo de vereador no Município de Taquari, que deve ser mantida.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.