REl - 0600130-55.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, observo que a recorrente acostou documentos com a peça recursal.

Quanto ao ponto, na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de novos documentos na fase recursal, consoante ementa que colaciono:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

(...).

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 2010.2020)

(Grifei.)

 

Assim, conheço dos documentos acostados.

No mérito, o juízo a quo entendeu não demonstrada a oportuna filiação partidária da recorrente, deduzindo, em sua decisão, os seguintes fundamentos (ID 8040733):

A filiação partidária é requisito imprescindível para o postulante ao cargo eletivo, nos termos do art. 14, V da Constituição Federal c/c art. 11, §1º, III da Lei n. 9.504/97. Como requisito de registrabilidade está presente também no art. 9º da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Inicialmente, em relação ao pedido de tutela de urgência, solicitado pela impugnada, o mesmo não pode prosperar, visto que a agremiação partidária possuía até o dia 16 (dezesseis) de junho do corrente ano, para realizar a transmissão dos nomes que não constavam na lista oficial da agremiação e se quedou inerte, conforme a Portaria TSE n. 357/2020 e a Resolução TSE n. 23.596/2019. Além disso, o processo de registro de candidatura não é instrumento hábil para discussão relacionada com filiação partidária.

O Tribunal Superior Eleitoral tratando da comprovação de filiação partidária editou a Súmula n. 20, conforme descrição a seguir:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

As diversas atas apresentadas, numeradas pela Justiça Eleitoral, bem como fichas de filiação são todos documentos internos e sem comprovação de fé pública, porquanto, insuficientes para comprovação o vínculo da candidata com o partido. Ressalta – se que a Justiça Eleitoral não se enquadra como espécie de controle ou verificação externa das atividades realizadas, até por respeito à autonomia partidária elencada na Carta Magna, mas apenas faz a lavratura do Termo de Abertura e de Encerramento dos respectivos documentos. Reitero os muitos dos documentos apresentados datam do ano de 2010 a 2014.Nesse sentido, apresenta – se os seguintes julgados:

(…)

Em simples consulta ao sistema de filiação partidária, observa–se que a candidata não se encontra presente na lista oficial, muito menos na interna. Existe documento acostado aos autos informando ao cadastramento da impugnada em sistema próprio da agremiação desde 2001 e passados 19 anos o partido não procedeu a sua inclusão na lista oficial da Justiça Eleitoral e/ou não verificou a transmissão do referido rol.

Sobre a documentação referente a prestação de contas eleitorais de 2012, percebe–se atuação da impugnada pela agremiação naquela época, o que não viabiliza a presunção da sua filiação em intervalo temporal diverso, qual seja, o exigido na legislação como requisito de registrabilidade para o pleito eleitoral do corrente ano de 2020. O TSE tem se manifestado nesse sentido, consoante apresentação do julgado:

(…)

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO realizada pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de VERANICE PEGORINI BALDISSERA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13456, no Município de Maximiliano de Almeida/RS, com o nome da urna: VERA DO PADEIRO.

 

Contudo, entendo, na esteira do parecer ministerial, que assiste razão à recorrente.

Com efeito, há robustas provas, não produzidas de forma unilateral, de que a recorrente se encontra vinculada aos quadros da agremiação.

Quanto a isso, há provas cabais, consistentes em certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), no sentido de que a recorrente integrou o diretório partidário municipal, na qualidade de membro, no período de 20.2.2010 a 19.12.2013 (ID 8039533).

Além disso, consta a informação, obtida do SPCE WEB, que demonstra a realização de doação para o comitê financeiro único do PT, em 18.7.2012 (ID 8039883), e e-mail que versa sobre contribuições financeiras da recorrente ao partido, com data de 09.12.2013 (ID 8040083).

A jurisprudência do e. TSE tem entendido válida, como prova de filiação partidária, a certidão emitida pelo SGIP, da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.09.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o candidato compõe diretório de partido que possui fé pública, portanto, hábil para comprovar regular filiação. Precedentes.

3. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de Vereador de Bauru/SP.

(TSE - RESPE: 4715620166260023 Bauru/SP 86962016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural - 30/09/2016 - Horário 12:16) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A Certidão emitida pelo Sistema desta Justiça Especializada, da qual se depreende ser o candidato Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Liberal do Município de Cuité/PB, desde 16/9/2013, é meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária. Precedentes.

2. Recurso Especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE 404-40/PB, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 03.09.2014.) (Grifei.)

 

Com o mesmo posicionamento, colho julgado deste Tribunal Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. SUPRIDO O REQUISITO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Oposição com a única finalidade se suprir falha que acarretou o indeferimento do registro de candidatura, mediante apresentação de novos documentos. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da juntada de documentos, no pedido de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária. Conhecimento.

3. Documentação contemporânea à formação do vínculo com o partido e dotada de fé pública. Demonstrada a condição de filiado mediante a apresentação de certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) na qual consta o candidato como vice-presidente do órgão provisório do partido. Suprido o requisito relativo à filiação partidária, assim como preenchidas outras condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

4. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Concessão de efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.

(TRE-RS - RCand n. 0601683-05.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 17.09.2018.) (Grifei.)

 

Assim, indene de dúvida que a recorrente, no passado, foi filiada ao partido que, agora, lança sua candidatura a cargo eletivo.

Deveras, tal situação, aliada ao fato de inexistir registro de posterior desfiliação, induz à presunção de que não ocorreu solução de continuidade na filiação partidária, segundo a inteligência do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.

 

Consequentemente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que restou comprovada a tempestiva filiação partidária de VERANICE PEGORINI BALDISSERA, atendendo-se, portanto, ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, deferindo o registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de VERANICE PEGORINI BALDISSERA ao cargo de vereador.