REl - 0600241-96.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, em razão da ausência de juntada de procuração de Tiago Abel Bagatini ao advogado que subscreve o recurso, deve ser considerado como parte recorrente, exclusivamente, o Partido Social Democrático (PSD), nos termos do § 2º do art. 76 do CPC.

Ainda, indefiro o pedido de produção de prova na fase recursal, relativa à expedição de ofício ao TSE, com fundamento no art. 370 do CPC, porque preclusa a oportunidade.

De acordo com o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10 e Súmula TSE n. 43).

No caso dos autos, o recorrente foi devidamente intimado na fase de diligências acerca da ausência de filiação ao PSD, oportunidade em que pode juntar documentos – a solicitação de informações sobre sua filiação é prova que não demanda requisição judicial.

Ademais, a providência requerida mostra-se inútil ao fim pretendido pelo recorrente, tendo em vista que o processo está suficientemente instruído e a certidão do ID 7605233 apresenta todo o histórico de filiação do interessado.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, relativo à data de 4.4.2020.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb e, ausente tal anotação, servirão de prova apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois nesses não há fé pública (TSE, AgR-REspe n. 2009-15/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014).

Assim, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado, por meio da certidão fornecida pelo TSE, que o recorrente se filiou ao PSD em 20.4.2015, mas que, posteriormente, efetuou nova filiação ao PSDB, em 30.3.2016 (ID 7605233), tendo sido cancelado o registro anterior, ao PSD, na forma do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).

 

Sendo assim, considerando que a filiação do interessado ao PSDB ocorreu em data posterior à sua filiação ao PSD, houve o cancelamento automático do primeiro registro, na forma da resolução supracitada.

Além disso, a Relação Filia – Interna  - apresentada pelo recorrente (ID 7604733) não pode servir como prova do vínculo partidário ao PSD, pois, consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, a declaração de dirigente partidário e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb são documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. CERTIDÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1.Autos recebidos no gabinete em 27.3.2017.

2. A teor do art. 9º da Lei 9.504/97, "para concorrer às eleições, o candidato deverá [...] estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição".

3. No caso, a parte agravada juntou duas certidões oriundas da Justiça Eleitoral visando comprovar sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no prazo previsto em lei.

4. A primeira certidão, examinada pelo TRE/CE, noticia que a candidata elegeu-se membro do Diretório Municipal no período de 19.6.2016 a 19.6.2018. Não se preencheu, assim, o lapso temporal a que alude o art. 9º da Lei 9.504/97.

5. O segundo documento, admitido em sede extraordinária, informa que a candidata estaria filiada ao PSDB desde 22.2.2016. Contudo, o espelho do sistema Filiaweb revela que a grei registrou a filiação apenas em 7.7.2016, em lista interna do sistema, oportunidade em que fez constar data retroativa.

6. Descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb. Precedentes: AgR-REspe 204-84/SP, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 13.10.2016 e AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014.

7. Desse modo, tanto a primeira como a segunda certidões não demonstram filiação da candidata, aos quadros do PSDB, no prazo mínimo de seis meses que antecederam as Eleições 2016.

8. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial e manter indeferida a candidatura de Patrícia Rodrigues de Brito ao cargo de vereador de Graça/CE nas Eleições 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 16110, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 22.11.2017.)

 

Como se vê, o TSE não aceita como prova de filiação a lista interna de filiados do sistema Filiaweb, porque esse registro é unilateral e precário, uma vez que o sistema admite até mesmo a indicação de data de filiação retroativa.

De qualquer sorte, na hipótese em apreço, consta na lista interna apresentada a filiação ao PSD datada de 20.4.2015, ou seja, a que restou cancelada pela Justiça Eleitoral em razão da superveniência, em 2016, da filiação ao PSDB, razão pela qual a prova não tem aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta no art. 14 , § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. 

Desse modo, resta demonstrado que o recorrente Tiago Abel Bagatini encontra-se regularmente filiado ao PSDB. Infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, para que seja deferido o seu registro de candidatura pelo PSD.

Diante do exposto, VOTO pelo recebimento do recurso exclusivamente quanto ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), indefiro o pedido de expedição de ofício ao TSE e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de TIAGO ABEL BAGATINI ao cargo de vereador nas eleições de 2020.