REl - 0600120-43.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, o Ministério Público Eleitoral entende que o nome de urna "Márcio do Transporte Escolar" viola o disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, órgão público municipal de Caibaté/RS, no qual o candidato é lotado como servidor público (motorista de transporte escolar), gerando desequilíbrio na disputa eleitoral.

Transcrevo o art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

(Grifei.)

A sentença recorrida concluiu que "em relação à manifestação do "parquet" acerca do nome de urna do candidato, entendo que a expressão "DO TRANSPORTE ESCOLAR" não viola o previsto no Art. 25, Parágrafo Único, da Resolução TSE n. 23.609/2019 e no Art. 40 da Lei 9.504/97 e não gera um desequilíbrio entre os candidatos, pois não há expressamente a referência a um órgão da Administração Pública Municipal (Secretaria da Educação, por exemplo), tratando-se apenas da forma como o candidato é conhecido em virtude de sua atividade laboral". (ID 7838233).

Por conseguinte, entendo que a decisão não merece reforma.

De fato, restou incontroverso que o recorrido é servidor público lotado na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo do Município de Caibaté/RS, exercendo lá a função de motorista de transporte escolar, sendo plausível a alegação, diante do tamanho do município, de que assim é conhecido no meio social.

Ainda, há julgados enfrentando situação análoga, que concluíram pela permissão da utilização no nome de urna de um serviço genérico e não exclusivo do Estado, desde que tal nome não remeta a órgão governamental determinado.

Cito alguns precedentes:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. NOME PARA URNA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. A palavra "saúde" constitui um serviço prestado pelo Estado e por entidades privadas, e não um órgão público específico, de modo que não restou configurada a vedação contida na legislação eleitoral (Resolução TSE 23.455/2015, art. 31, § 2º). 02. Regularidade do nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica. 03. Deferimento do registro de candidatura. Reforma da sentença. 04. Conhecimento e provimento do recurso.

(TRE-MT – RE: 20802 SORRISO – MT, Relator: MARCOS FALEIROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13.10.2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 09:54, Data 13.10.2016.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR PÚBLICO. NOME INDICADO PELO CANDIDATO. EXPRESSÃO, NOME OU SIGLA, PERTENCENTE A ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.455/2015, NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Nos termos do art. 31, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.455/2015, não será permitido, no nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão, ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública, indireta, federal, estadual, distrital e municipal. 2 – In caso, a Recorrida, servidora pública municipal da Secretaria de Saúde, atrelou a palavra "SAÚDE" a seu nome de candidata. 3 - Não restou configurada a tese de que o uso da palavra "SAÚDE", junto ao nome da candidata, por esta ser servidora pública da Secretaria de Saúde do Município, gere fator de desequilíbrio na disputa eleitoral, uma vez que a palavra em comento é um termo genêrico com ampla utilidade e cujo uso não é exclusivo, nem pertencente a órgão da administração pública em suas três esferas. 4 – Sentença mantida. 5 – Recurso improvido.

(TRE-CE – RE: 28372 CHORÓ – CE, Relator: REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE, Data de Julgamento: 26.09.2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26.09.2016.)

 

Nesse sentido, o uso da expressão "do Transporte Escolar" no nome de urna não alude de forma determinada a órgão da administração pública, tampouco é capaz de acarretar desequilíbrio no pleito ou violação da igualdade de oportunidades, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.