REl - 0600193-40.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a requerente pretende o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Liberal, no Município de Gravataí. O fato é que a candidata não está filiada ao mencionado partido, consoante sistema FILIA, conforme determina art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 (ID 7998283).

Conforme observado pelo Procurador Regional Eleitoral:

A ficha de filiação partidária e a ata de posse na Comissão Executiva do partido são documentos unilaterais (além desta última estar datada de 28.05.2020) e não são dotados de fé pública. Já a certidão de composição de Executiva Municipal, em que pese represente informações registradas perante a Justiça Eleitoral, não confirma a filiação da recorrente no prazo legal. Conforme observado na sentença, a referida certidão faz referência à composição do órgão partidário a partir de 28.05.2020 e foi validada em 04.08.2020, de modo que não é capaz de demonstrar a filiação partidária desde 04.04.2020.

 

O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

É nesse sentido o teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte alinha-se ao entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.09.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.09.2018.)

 

Os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, desde o dia 4.4.2020, não servindo, portanto, para evidenciar o atendimento do marco legal de filiação.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e o art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.