REl - 0600243-77.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, observo que a recorrente acostou documentos (Lista de Filiados - ID 7876583, Print do Sistema de Filiados ID 7876633) à peça recursal e, posteriormente, Relação Interna de Filiados - FILIA (ID 7883733).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal.

Colaciono a ementa:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 2010.2020)

(Grifo nosso)

 

Assim, conheço dos citados documentos.

No mérito, a requerente pretende o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores, no Município de GRAMADO XAVIER. O fato é que a candidata não está filiada ao PT, mas sim ao Partido Progressista - PP, desde 30.03.2016 (ID 7876183).

A requerente juntou documentos unilaterais (ficha de filiação, declaração do partido, informação extraída do sistema eletrônico de filiados da agremiação, cópia de atas de reunião partidária), no intuito de demonstrar a suposta filiação ao PT, o que teria ocorrido em 14.03.2020.

O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

É nesse sentido o teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte agasalha o mesmo entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.09.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.09.2018.) (Grifo nosso)

 

Em relação aos documentos acostados (Lista de Filiados - ID 7876583, Print do Sistema de Filiados (ID 7876633), Relação Interna de Filiados - FILIA (ID 7883733), destaco que não se prestam a demonstrar, de forma segura, o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, desde o dia 4.4.2020, pois extraídos  em 15 e 19 de outubro de 2020, não servindo, portanto, para evidenciar o atendimento do marco legal de filiação.

Ademais, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a lista interna extraída do sistema Filia representa documento unilateral e sem fé pública, não sendo suficiente para a comprovação da efetiva filiação partidária, consoante ementa que reproduzo:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A agravante reitera as alegações recursais, insistindo no argumento de que deve ser aplicada a Súmula 20 do TSE, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, consistentes na ausência de prequestionamento, na impossibilidade do reexame de provas em sede de recurso especial e na consonância de entendimento entre o aresto recorrido e a jurisprudência desta Corte.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões declinadas no recurso especial. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e relação interna extraída do Filiaweb, não são aptos a comprovar a filiação partidária.

4. "A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um 'conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinado ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral'. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária." (AgR-REspe nº 282-09, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 12.12.2012.)

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 14455, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.10.2016.)

 

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e  art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.