REl - 0600096-12.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa, ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Quanto ao mérito, trata-se de recurso contra o indeferimento de registro de candidatura, em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020, nos termos do art. 9º da Lei 9.504/97.

O recorrente alega seu vínculo com o PTB de Xangri-Lá desde 14.08.2019 e, para comprová-lo, apresentou (1) ficha de filiação (ID 7926883) e (2) postagens no Facebook de vereador no município, filiado ao partido, nas quais figura como participante de reuniões da agremiação (ID 7927883 e 7927933).

Todavia, e consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 7926633), o recorrente consta como filiado ao PDT (Partido Democrático Trabalhista) desde 27.8.2003, e não ao PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), sigla à qual pretende concorrer.

Inviável o provimento do recurso, diante da informação de caráter oficial. Ademais, os documentos apresentados pelo recorrente (ficha de filiação ao partido, cuja data pode ser firmada a qualquer tempo, e postagem em rede social) são nitidamente unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

 

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de GILIO GETULIO TEDESCO GHELLERE ao cargo de vereador, relativo às Eleições 2020.