REl - 0600319-10.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, apenas ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa, ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Quanto ao mérito, trata-se de recurso contra o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de registro de candidatura, em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

A recorrente apresenta sua irresignação e alega possuir filiação ao Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo desde 31.01.2020, situação essa que não estaria oficialmente documentada (lista de filiados) em razão de desídia de parte da referida agremiação.

Com vistas ao provimento do recurso, apresenta (1) ficha de filiação; (2) relação de filiados extraída do sistema eletrônico da agremiação e (3) atas de reunião partidária.

Contudo, adianto que os documentos apresentados são dotados de mero caráter unilateral e, na seara do direito eleitoral, não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. A solicitante tece considerações sobre o caráter – unilateral ou bilateral - de documentos em outros ramos do direito. Contudo, tais alegações não podem prosperar por uma série de peculiaridades notórias do direito eleitoral, o seu caráter de direito de ordem pública, por exemplo, ou a relação da Justiça Eleitoral com os cadastros que suportam as relações de filiados, mais especificamente.

Nessa toada, os registros devem ser submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos, por exemplo.

Por tudo isso, as atas partidárias (mesmo que várias pessoas as tenham assinado), ou fotos e prints de telas com conversas sobre atividades do partido, carecem do valor probatório apto a comprovar filiação partidária – é preciso que a informação seja oficial ou, ao menos, dotada de fé pública.

Desta forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PT no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por este motivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.