REl - 0600064-05.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso contra um único ponto da sentença, qual seja, aquele que vetou a utilização do nome de urna “MARIA HELENA DA SAÚDE”, ao dar procedência à impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral atuante junto à 86ª Zona Eleitoral.

Transcrevo trecho da decisão recorrida:

Observa-se que, no caso em tela, embora não haja menção expressa ao órgão público em que a candidata já desempenhou suas atividades laborais (Secretaria Municipal de Saúde), e, apenas a expressão genérica " MARIA HELENA DA SAÚDE". A adição da palavra saúde ao final do nome da candidata remete ao órgão público municipal.

Ademais, a candidata já desempenhou as atribuições de Secretária Municipal de Saúde, fato amplo e notório, neste município, portanto, a utilização da expressão "DA SAÚDE" colide com a legislação eleitoral e, torna-se fator de desequilíbrio em relação aos demais candidatos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO interposta pelo Ministério Público Eleitoral, e, INDEFIRO o nome para urna da candidata, qual seja: "MARIA HELENA DA SAÚDE".

Desse modo, conforme o juízo, teria havido violação do disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim redigido:

Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

(Grifei.)

Isso posto, entendo que decisão merece a reforma vindicada.

Com efeito, é incontroverso que a candidata já desempenhou funções de Secretária Municipal de Saúde, sendo plausível a alegação de que é notoriamente conhecida em virtude de tal circunstância.

Gizo, contudo, que a jurisprudência é remansosa no sentido de que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos.

Nesse sentido, colaciono diversos julgados de outros Tribunais Regionais:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. NOME DE URNA QUE NÃO VINCULA O CANDIDATO AO ÓRGÃO PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A UTILIZAÇÃO DO NOME DE URNA "ALDEMIR DA SAÚDE".

(TRE-RJ - RE: 35984 RIO DAS OSTRAS - RJ, Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Data de Julgamento: 12.9.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.9.2016.)

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME NA URNA. ÓRGÃO PÚBLICO. NÃO MENCIONADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Resolução TSE nº 23.455/2015 a escolha do nome de urna "JUNIOR DA SAÚDE" por candidato, servidor público, lotado em secretária municipal de saúde. 2. Improvimento do recurso.

(TRE-SE - RE: 14756 AQUIDABÃ - SE, Relator: LENORA VIANA DE ASSIS, Data de Julgamento: 27.9.2016, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 21:11, Data: 27.9.2016.)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. NOME PARA URNA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. A palavra "saúde" constitui um serviço prestado pelo Estado e por entidades privadas, e não um órgão público específico, de modo que não restou configurada a vedação contida na legislação eleitoral (Resolução TSE 23.455/2015, art. 31, § 2º). 02. Regularidade do nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica. 03. Deferimento do registro de candidatura. Reforma da sentença. 04. Conhecimento e provimento do recurso.

(TRE-MT - RE: 20802 SORRISO - MT, Relator: MARCOS FALEIROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13.10.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 09:54, Data: 13.10.2016.)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. NOME PARA URNA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. A palavra "saúde" constitui um serviço prestado pelo Estado e por entidades privadas, e não um órgão público específico, de modo que não restou configurada a vedação contida na legislação eleitoral (Resolução TSE 23.455/2015, art. 31, p. 2º). 02. Regularidade do nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica. 03. Deferimento do registro de candidatura. Reforma da sentença. 04. Conhecimento e provimento do recurso.

(TRE-MA - RE: 10828 TIMON - MA, Relator: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, Data de Julgamento: 24.9.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.9.2016.)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR PÚBLICO. NOME INDICADO PELO CANDIDATO. EXPRESSÃO, NOME OU SIGLA, PERTENCENTE A ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.455/2015, NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Nos termos do art. 31, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.455/2015, não será permitido, no nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão, ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública, indireta, federal, estadual, distrital e municipal. 2 - In caso, a Recorrida, servidora pública municipal da Secretaria de Saúde, atrelou a palavra "SAÚDE" a seu nome de candidata. 3 - Não restou configurada a tese de que o uso da palavra "SAÚDE", junto ao nome da candidata, por esta ser servidora pública da Secretaria de Saúde do Município, gere fator de desequilíbrio na disputa eleitoral, uma vez que a palavra em comento é um termo genêrico com ampla utilidade e cujo uso não é exclusivo, nem pertencente a órgão da administração pública em suas três esferas. 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso improvido.

(TRE-CE - RE: 28372 CHORÓ - CE, Relator: REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE, Data de Julgamento: 26.9.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 26.9.2016.)

Aliás, no contexto das Eleições de 2020 no Rio Grande do Sul, em rápida consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas da Justiça Eleitoral, verifico, em primeira instância, o deferimento dos seguintes nomes de urna: (1) "Gi da Saúde" (RC n. 0600272-39.2020.6.21.0134, transitada em julgado em 22.10.2020); (2) "Isa da Saúde" (RC n. 0600415-28.2020.6.21.0134, transitado em julgado em 22.10.2020); (3) "Régis da Saúde" (RC n. 0600140-82.2020.6.21.0133, transitado em julgado em 15.10.2020), bem como (4) "Tadeu da Saúde" (RC n. 0600149-60.2020.6.21.0063, transitado em julgado em 16.10.2020).

Trata-se, portanto, de locução utilizada com frequência na competição eleitoral, e incapaz de acarretar desequilíbrio na disputa, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

A título de desfecho, saliento que a função precípua das Cortes Eleitorais, em eleições municipais é, na medida do possível, nivelar o grau de maior ou menor rigor entre as decisões de primeiro grau, conferindo eficácia ao art. 926 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para autorizar a candidata MARIA HELENA GEHLEN KRUMMENAUER a utilização do nome de urna “MARIA HELENA DA SÁUDE”.