REl - 0600141-45.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por SOILA DOS SANTOS ISVETKOL contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, visto que não comprovada sua condição de filiada ao PSB de Sapucaia do Sul pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, a recorrente alega ser filiada ao partido. Em síntese, aduz que a tarefa relativa ao lançamento de registros no Sistema de Filiação não teve sua participação. Defende que não pode ser punida pela desídia da agremiação, a qual deve verificar a filiação de seus pré-candidatos. Pugna pelo reconhecimento da sua vinculação ao partido tal como informado no requerimento de registro de candidatura.

Prossigo.

Tenho que não assiste razão à recorrente, na medida em que o Sistema de Filiação Partidária não registra que a recorrente esteja filiada oficialmente ao PSB de Sapucaia do Sul.

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

Conforme o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de se comprovar por outros meios a filiação partidária da recorrente, foram juntadas (1) “lista de presença em convenção partidária” (ID 7736983); (2) “fotos de convenção partidária” (ID 7737033); e (3) “fotos da campanha” (ID 7737083).

Ocorre que tais documentos são unilaterais, eis que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Quanto mais não fosse, na aludida “lista de presença”, redigida à caneta e em uma única lauda, inexiste menção à convenção partidária ou qualquer outra informação que garanta, extreme de dúvidas, a vinculação pretendida. E nas fotos, alegadamente atreladas à realização de convenção partidária e à campanha eleitoral (ao todo são duas fotos, uma para cada um desses eventos), do mesmo modo não há informação que demonstre o elo jurídico pretendido.

Logo, efetivamente, as provas acostadas pela recorrente são destituídas de valor probatório.

Trago precedente do TSE:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8114283), segundo o qual “os documentos apresentados pela recorrente, todavia, não são capazes de infirmar os dados constantes do ‘sistema de filiação partidária’ (FILIA), o qual é alimentado pelos partidos políticos e submetido à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE nº 23.596/2019” (grifos no original).

Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de SOILA DOS SANTOS ISVETKOL ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Sapucaia do Sul.