REl - 0600166-76.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, observo que a recorrente acostou documentos junto à peça recursal.

Quanto ao ponto, na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou compreensão pertinente à possibilidade de conhecer novos documentos na fase recursal, consoante ementa que colaciono:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

(...).

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 2010.2020)

(Grifei.)

Assim, conheço dos documentos acostados.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte agasalha o mesmo entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2018.) (Grifei.)

Na hipótese dos autos, a recorrente não constou na base de dados do sistema FILIA como inscrita na agremiação até 04.4.2020 (ID 7885433), tendo sido indeferido seu registro, por ausência de comprovação de tempestiva filiação.

Buscando comprovar a oportuna filiação, a candidata juntou os seguintes documentos:

a) imagens de atas de reuniões do partido (ID 7886033);

b) e-mail ao TSE a respeito de falha no FILIA, datado de 20.8.2020 (ID 7886083 e 7886133);

c) ficha de filiação (ID 7886183);

d) declaração subscrita pelo presidente do diretório municipal do MDB (ID 7885583);

e) inserção em grupo de WhatsApp, denominado MDB TOP, em 07.10.2017 (ID 7885633);

f) participação em grupo de WhatsApp, denominado MDB MULHER, com datas de 13.5.2018 (ID 7885683), 21.3.2019 (ID 7885733) e 30.4.2018 (ID 7885783).

Com o recurso, foram juntados prints de novas conversas pelo WhatsApp (ID 7886983, 7887033, 7887733, 7887833), bem como outros documentos, dentre os quais se destaca o diálogo ocorrido entre a ora recorrente e a Sra. Antônia Cleide, integrante do Diretório Municipal (ID 7886933), ocorrida em 23 de agosto de 2019, no qual estariam sendo esclarecidos os motivos pelos quais o nome de Sandra não constou em uma lista de filiados enviada ao grupo de WhatsApp da agremiação para determinado evento (ID 7887033):

- Tá bom

Mas a filiação foi no ano passado

- Foi assim: você preencheu a ficha, mas não passaram para fazer a filiação no site do partido

Por isso só agora foi executada a filiação

- Ok

Certo

- Igual, esperamos você amanhã

- Não preciso ir amanhã

Pois bem.

A partir desse conjunto probatório extraído das conversas e dos grupos no aplicativo WhatsApp, é possível concluir que a recorrente participa ativamente da vida intrapartidária, na qualidade de filiada, minimamente, desde agosto de 2019.

Assim, tais elementos corroboram as informações constantes nas atas de reuniões partidárias, na ficha de filiação e na declaração subscrita pelo presidente municipal do MDB, servindo como prova de vinculação com a sigla, a teor da Súmula n. 20 e da recente jurisprudência do TSE.

Com efeito, a jurisprudência confere força probante às mensagens de WhatsApp, por consistirem em registro eletrônico bilateral. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO. INCLUSÃO. LISTA DE FILIADOS. FILIAWEB. DIÁLOGOS. APLICATIVO WHATSAPP. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A incidência do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, leva em conta o primeiro processo em que se discute a eleição propriamente dita, o que não é o caso, que versa sobre procedimento administrativo de filiação. Precedentes.

2. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

3. Na espécie, além de documentos unilaterais (ficha de filiação, ficha de inscrição de pré-candidatos e declaração de dirigente partidário), o agravado apresentou mensagens de whatsapp contemporâneas aos fatos, prova bilateral que demonstra seu ingresso nos quadros da legenda. Precedente: AgR-REspe 0600248-56/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 6.11.2018.

4. Por definição, a troca de mensagens escritas em aplicativo de conversa instantânea perfectibiliza-se pela existência de duas partes no diálogo. Ou seja, tanto na origem como na forma de produção do conteúdo, os dados objeto de registro eletrônico surgem no plano fenomênico quando da interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza bilateral desse meio de prova.

5. É certo que ferramentas tecnológicas são sujeitas ao manuseio fraudulento, seja no próprio dispositivo eletrônico ou nos arquivos dele derivados, sobretudo quando fazem uso da conexão via internet, circunstância que poderia desnaturar a origem bilateral da prova. Todavia, eventual adulteração do conteúdo em exame - transcrição de conversas realizadas pelo whatsapp - deve ser comprovada por quem suscita dúvida sobre sua credibilidade, e não meramente presumida.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 675, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data: 25.3.2019, pp. 33-34.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO. INCLUSÃO. LISTA DE FILIADOS. FILIAWEB. DIÁLOGOS. APLICATIVO WHATSAPP. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.

[…]

2. A teor da Súmula 20/TSE, “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

3. Na espécie, além de documentos unilaterais (ficha de filiação, ficha de inscrição de pré-candidatos e declaração de dirigente partidário), o agravado apresentou mensagens de whatsapp contemporâneas aos fatos, prova bilateral que demonstra seu ingresso nos quadros da legenda . Precedente: AgR-REspe 0600248-56/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 6.11.2018.

4. Por definição, a troca de mensagens escritas em aplicativo de conversa instantânea perfectibiliza-se pela existência de duas partes no diálogo. Ou seja, tanto na origem como na forma de produção do conteúdo, os dados objeto de registro eletrônico surgem no plano fenomênico quando da interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza bilateral desse meio de prova.

5. É certo que ferramentas tecnológicas são sujeitas ao manuseio fraudulento, seja no próprio dispositivo eletrônico ou nos arquivos dele derivados, sobretudo quando fazem uso da conexão via internet, circunstância que poderia desnaturar a origem bilateral da prova. Todavia, eventual adulteração do conteúdo em exame – transcrição de conversas realizadas pelo whatsapp – deve ser comprovada por quem suscita dúvida sobre sua credibilidade, e não meramente presumida.

6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 675, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data: 25.3.2019, pp. 33-34.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO.

1. No caso, o Tribunal a quo deferiu o pedido de registro da candidata ao cargo de deputado federal, por entender comprovada a filiação partidária, com base em contexto probatório variado, composto de elementos unilaterais (ficha de filiação, ficha de inscrição de pré–candidatos e declaração de dirigente partidário) e de provas bilaterais (mensagens de aplicativo de conversas instantâneas), cujas datas são anteriores ao prazo legal de 6 meses.

2. Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais, tal como se verifica no caso dos autos.

3. Se a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório e no exercício da mais plena cognição judicial (art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90), entendeu que provas bilaterais corroboram as informações constantes da ficha de filiação, da ficha de inscrição de pré–candidatos e da declaração de dirigente partidário, não há razão para exigir a formalização das conversas de aplicativo de mensagens mediante ata notarial, mormente porque não houve impugnação acerca da fidedignidade desses elementos probatórios . Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060024856, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 06.11.2018.) (Grifei.)

Consequentemente, tendo em vista que a recorrente logrou comprovar a filiação partidária no tempo oportuno, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o pedido de registro da candidatura de SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN ao cargo de vereador nas eleições de 2020.