REl - 0600207-96.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral entende que o nome de urna "Léo da Saúde" constitui inequívoca referência à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, órgão público municipal de Caibaté no qual o candidato é servidor, tendo inclusive requerido sua desincompatibilização (ID 6140192).

Desse modo, a juízo do recorrente, haveria violação do disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim redigido:

Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

(Grifei.)

 

Por sua vez, a sentença recorrida concluiu que "a expressão 'DA SAÚDE' não viola o previsto no Art. 25, Parágrafo Único, da Resolução TSE n. 23.609/2019 e no Art. 40 da Lei 9.504/97 e não gera um desequilíbrio entre os candidatos, pois não há expressamente a referência a um órgão da Administração Pública Municipal (Secretaria da Saúde, por exemplo), tratando-se apenas da forma como o candidato é conhecido em virtude de sua atividade laboral" (ID 7839683).

Isso posto, entendo que decisão não merece reforma.

Com efeito, é incontroverso que o candidato é servidor público lotado na Secretaria Municipal de Saúde, na qual exerce a função de motorista, sendo plausível a alegação de que é notoriamente conhecido no meio onde vive pelo apelido de "Léo da Saúde", pois labora em atividade de apoio ao funcionamento dessa qualidade de serviços públicos.

Ademais, a jurisprudência é remansosa no sentido de que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos.

Nesse sentido, colaciono diversos julgados de outros Tribunais Regionais:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. NOME DE URNA QUE NÃO VINCULA O CANDIDATO AO ÓRGÃO PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A UTILIZAÇÃO DO NOME DE URNA "ALDEMIR DA SAÚDE".

(TRE-RJ - RE: 35984 RIO DAS OSTRAS - RJ, Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Data de Julgamento: 12/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2016)

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME NA URNA. ÓRGÃO PÚBLICO. NÃO MENCIONADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Resolução TSE nº 23.455/2015 a escolha do nome de urna "JUNIOR DA SAÚDE" por candidato, servidor público, lotado em secretária municipal de saúde. 2. Improvimento do recurso.

(TRE-SE - RE: 14756 AQUIDABÃ - SE, Relator: LENORA VIANA DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 21:11, Data 27/09/2016)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. NOME PARA URNA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. A palavra "saúde" constitui um serviço prestado pelo Estado e por entidades privadas, e não um órgão público específico, de modo que não restou configurada a vedação contida na legislação eleitoral (Resolução TSE 23.455/2015, art. 31, § 2º). 02. Regularidade do nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica. 03. Deferimento do registro de candidatura. Reforma da sentença. 04. Conhecimento e provimento do recurso.

(TRE-MT - RE: 20802 SORRISO - MT, Relator: MARCOS FALEIROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 09:54, Data 13/10/2016)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. NOME PARA URNA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. A palavra "saúde" constitui um serviço prestado pelo Estado e por entidades privadas, e não um órgão público específico, de modo que não restou configurada a vedação contida na legislação eleitoral (Resolução TSE 23.455/2015, art. 31, p. 2º). 02. Regularidade do nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica. 03. Deferimento do registro de candidatura. Reforma da sentença. 04. Conhecimento e provimento do recurso.

(TRE-MA - RE: 10828 TIMON - MA, Relator: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/2016)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR PÚBLICO. NOME INDICADO PELO CANDIDATO. EXPRESSÃO, NOME OU SIGLA, PERTENCENTE A ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.455/2015, NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Nos termos do art. 31, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.455/2015, não será permitido, no nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão, ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública, indireta, federal, estadual, distrital e municipal. 2 - In caso, a Recorrida, servidora pública municipal da Secretaria de Saúde, atrelou a palavra "SAÚDE" a seu nome de candidata. 3 - Não restou configurada a tese de que o uso da palavra "SAÚDE", junto ao nome da candidata, por esta ser servidora pública da Secretaria de Saúde do Município, gere fator de desequilíbrio na disputa eleitoral, uma vez que a palavra em comento é um termo genêrico com ampla utilidade e cujo uso não é exclusivo, nem pertencente a órgão da administração pública em suas três esferas. 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso improvido.

(TRE-CE - RE: 28372 CHORÓ - CE, Relator: REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE, Data de Julgamento: 26/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016)

 

No contexto das Eleições de 2020 no Rio Grande do Sul, em breve e não exaustiva consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas da Justiça Eleitoral, verifico, em primeira instância, o deferimento dos nomes de urna: "Gi da Saúde" (RC n. 0600272-39.2020.6.21.0134, transitado em julgado em 22.10.2020) e "Isa da Saúde" (RC n. 0600415-28.2020.6.21.0134, transitado em julgado em 22.10.2020) em Canoas, "Régis da Saúde" em Triunfo (RC n. 0600140-82.2020.6.21.0133, transitado em julgado em 15.10.2020), bem como "Tadeu da Saúde" em Bom Jesus (RC n. 0600149-60.2020.6.21.0063, transitado em julgado em 16.10.2020).

Trata-se, portanto, de locução bastante utilizada no contexto da corrida eleitoral, incapaz de acarretar qualquer fator de desequilíbrio na disputa.

Assim, entendo que o uso da locução "da Saúde" no nome de urna não alude de forma determinada a órgão da administração pública, tampouco é capaz de acarretar desequilíbrio no pleito ou violação da igualdade de oportunidades, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.