REl - 0600200-46.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, SHIRLEY TAROCO SILVA teve o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Republicanos indeferido pelo juízo a quo em razão do não preenchimento da condição de elegibilidade relativa à nacionalidade brasileira.

Com efeito, o documento de identificação apresentado nos autos consiste em Cédula de Identidade de Estrangeiro (ID 7635133), com a classificação “temporário”, expirada em 22.3.2019, na qual se confirma que a recorrente tem nacionalidade uruguaia e ingressou no Brasil em 15.01.1975.

A própria recorrente admite não possuir a nacionalidade brasileira originária ou adquirida, declarando-se uruguaia e estrangeira na peça inicial do pedido de registro de candidatura (ID 7634933), na declaração de escolaridade (ID 7635033) e no instrumento de procuração acostado aos autos (ID 7635833).

Nas razões recursais, novamente, SHIRLEY TAROCO SILVA não nega a condição de estrangeira, mas defende a tese de que, tendo-lhe sido deferido o alistamento eleitoral, faz jus ao exercício pleno de seus direitos políticos no Brasil, podendo votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votada (capacidade eleitoral passiva).

O argumento, porém, não prospera.

Com efeito, a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e deve ser comprovada por documento oficial idôneo, não o suprindo ou formando presunção nesse sentido o alistamento eleitoral da postulante à candidatura.

Em outros termos, o exercício do direito ao voto não engloba a prerrogativa de ser votado, que reclama requisitos próprios atinentes às condições de elegibilidade e à ausência de causas de inelegibilidade, as quais devem ser demonstradas no processo de registro de candidatura, inclusive em relação à nacionalidade brasileira.

Consoante bem ponderou o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, “o fato de ter conseguido se alistar é questão a ser apurada internamente pela Justiça Eleitoral, porém, decerto, não torna a requerente brasileira” (ID 7636133).

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ausente a comprovação da nacionalidade brasileira, infere-se que está desatendido o requisito previsto no art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e no art. 9º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de SHIRLEY TAROCO SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.