REl - 0600190-02.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido pelo juízo a quo em razão de ausência de quitação eleitoral, porque suas contas relativas ao pleito de 2018 teriam sido omitidas.

A despeito de aparente erro material na sentença que, no relatório, se refere às contas de 2016 e, na fundamentação, examina a situação da contabilidade de 2018, consultando o Relatório de Requisitos para Registro (ID 7859483), confere-se que o motivo exato que levou ao indeferimento foi: “IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Cod.: 230 Motivo: 1 Data: 07/10/2018. Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 26/09/2020 09:42:33”, ou seja, relaciona-se às Eleições de 2018.

O certo é que, sejam as contas de 2016, sejam as de 2018, ambas foram prestadas, pois houve o efetivo julgamento.

As contas de 2016 foram julgadas aprovadas no Processo n. 000276-61.2016.6.21.0039, por decisão proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral, cujo trânsito em julgado sobreveio em 01.3.2017, consoante extrato acostado pela diligente Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8256433, fl. 05).

Por seu turno, do mesmo modo, a contabilidade referente ao pleito de 2018 foi efetivamente prestada e julgada desaprovada nos autos do Processo n. 0602449-58.2018.6.21.0000 (ID 7860383), transitado em julgado em 27.8.2020 (ID 7860433), em acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. MÉRITO. DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO PARTIDÁRIO. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecida documentação extemporânea trazida aos autos, devido à preclusão consumativa, na esteira da jurisprudência desta Corte.

2. Realizado depósito direto em espécie, em infringência ao disposto no art. 22, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. O referido dispositivo estabelece que as doações financeiras efetuadas por pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, devem ser feitas mediante transferência eletrônica. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não apresentada documentação comprobatória relativa a despesas efetuadas com recursos advindos do Fundo Partidário, conforme disposto no art. 63, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Ausentes, ainda, cheques nominais referentes a gastos realizados com a referida verba pública, em dissonância com o art. 40 da Resolução previamente citada, impondo-se a restituição dos valores ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, do mesmo normativo regulamentar.

4. Falhas que representam 58,54% das receitas auferidas pelo candidato em campanha, ensejando a reprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao erário,

5. Desaprovação.

(TRE-RS - PC n. 0602449-58.2018.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão de 10.12.2019.)

 

Na hipótese, a ausência de quitação eleitoral ocorreria apenas caso tivessem sido as contas entendidas como não prestadas, não sendo suficiente para o impedimento a desaprovação da contabilidade, a teor do que está disposto no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Observa-se, ainda, naqueles autos, que houve a condenação ao recolhimento de valores em razão do recebimento de recursos de fonte vedada. Quanto ao ponto, o requerente teve deferido o seu pedido de parcelamento do débito, por decisão do eminente Des. André Villarinho de 14.10.2020, vencendo-se a primeira parcela em 11.11.2020 (ID 7024033 e 7898733 da PC n. 0602449-58.2018.6.21.0000).

Assim, houve equívoco da Justiça Eleitoral ao não proceder a regularização da restrição no sistema da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser reformada a sentença recorrida, para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e deferir o registro de candidatura de ALSOM PEREIRA DA SILVA.