REl - 0600065-79.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de OLMIRO DE SOUZA VIANNA por entender que não foram atendidas as condições de registrabilidade, porquanto não teriam sido apresentados todos os documentos exigidos pelas normas de regência, e que, após o transcurso do prazo concedido para cumprimento, não mais é possível sua juntada, em decorrência da preclusão.

Pois bem.

Na hipótese vertente, a documentação exigida pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 para o registro de candidatura foi carreada aos autos tempestivamente.

Todavia, foi constatado pela Justiça Eleitoral que a certidão expedida pelo Tribunal de Justiça (ID 7717233) continha erro na grafia do nome do requerente – OLMIRO DE SOUZA VIANA, em vez de OLMIRO DE SOUZA VIANNA –, tendo o candidato sido intimado (ID 7719433), em publicação realizado no Mural Eletrônico, no dia 9 de outubro de 2020, sexta-feira, para, no prazo de 72 horas, sanear a falha.

No dia 13.10.2020, terça-feira, o candidato peticionou, acostando o documento que lhe foi exigido (ID 7719883), e ofereceu o seguinte relato:

Ao busca a certidão, não conseguiu obtê-la através do sistema de emissão de certidões do Tribunal de Justiça online, conforme demonstra o documento anexo, no qual consta expressamente que não foi possível emitir a certidão e que essa deveria ser requerida por formulário e retirada no Serviço de Protocolo do Departamento Processual do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis

"Não foi possível extrair automaticamente a presente certidão. Para obter a certidão, será necessário complementar este formulário de requisição: "

Assim, como não havia expediente forense no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no SÁBADO, DOMINGO e SEGUNDA-FEIRA - FERIADO DE NOSSA SENHORA APARECIDA, não foi possível obter a certidão antes da presente data. Ressalte-se que o início do expediente do Tribunal é as 13 horas.

 

Com efeito, a diligência determinada ao recorrente, consistente na juntada de nova certidão criminal, dependia do funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado.

Tendo o prazo de 72 horas para a providência fluído, in totum, dentro de período em que não havia expediente no órgão responsável pela emissão do documento, ou seja, durante o final de semana, é de se afastar a preclusão.

Ademais, conforme se pronunciou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos, até mesmo na fase recursal ordinária, em matéria de registro de candidatura, quanto mais como no caso presente, em que a documentação foi coligida ainda antes de proferida sentença.

Reproduzo ementa de julgado daquela Corte Superior nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 45540 - RIO DE JANEIRO – RJ, Acórdão de 30/10/2014, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2014.) (Grifei.)

 

Dessa forma, tendo sido devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrente, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de OLMIRO DE SOUZA VIANNA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.