REl - 0600139-97.2020.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Preliminar

A recorrente apresenta documentos com o apelo (ID 7596283, 7596333 7596333 e 7596383).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

Colaciono a ementa do precedente em questão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (Grifo nosso)

Assim, conheço dos documentos juntados com o recurso (ID 7596283, 7596333 7596333 e 7596383).

Mérito

O Juízo da 36ª Zona Eleitoral, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral (ID 7595183), indeferiu o pedido de registro de candidatura de CARINA DA SILVA HERNANDEZ para concorrer ao cargo de vereador pelo SOLIDARIEDADE nas eleições de 2020 no Município de Quaraí, sob o fundamento de ausência de quitação eleitoral, em virtude da sua contabilidade da campanha de 2018 ter sido julgada não prestada nos autos da PC n. 0602563-94.2018.6.21.0000 (ID 7595933).

Na peça recursal, a recorrente aduziu não ter sido intimada sobre a sentença que julgou suas contas de campanha de 2016 como não prestadas e afirmou ter apresentado pedido de regularização da referida contabilidade, a qual encontra-se pendente de análise pela Justiça Eleitoral.

No ponto, cumpre destacar o erro material presente na sentença ao relacionar as contas da campanha de 2016 à ausência de quitação eleitoral, quando, na verdade, a irregularidade guarda relação com as contas da eleição de 2018, as quais foram julgadas não prestadas nos autos do Processo 0602563-94.2018.6.21.0000, cuja decisão transitou em julgado em 19.8.2019 (ID 4009783 daquele processo). Trata-se de evidente erro material, uma vez que, na fundamentação, a magistrada sentenciante deixa claro que a irregularidade diz com as eleições de 2018.

Por esse motivo, não prosperam as alegações da recorrente de que o sistema está desatualizado e que suas contas foram aprovadas, estando quite com a Justiça Eleitoral. Com efeito, os registros contábeis de 2016 foram aprovados com ressalvas, mas os de 2018 não foram apresentados e são estes que impedem o preenchimento da condição de elegibilidade.

Ademais, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas que resultou em decisão transitada em julgado – e teve a contabilidade de campanha da requerente como não prestada, ou para rediscutir o mérito da referida decisão.

Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

Quanto ao indeferimento do registro para o pleito vindouro, tenho que a decisão a quo deve ser mantida.

Consigno, inicialmente, que o cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, a qual é consolidada na certidão de quitação eleitoral. Trata-se, portanto, de documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, consoante dispõe o art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplinou a escolha e o registro de candidatos para as eleições do corrente ano:

Lei n. 9.504/97

Art. 11 [...]

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[...]

VI - certidão de quitação eleitoral;

[...]

Resolução TSE n. 23.609/2019:

Art. 28 [...]

§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

[…].

 

Como se lê, o conteúdo da certidão de quitação eleitoral abrange a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Nas eleições de 2018, os candidatos deviam prestar contas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2018, nos termos do art. 52 da Resolução TSE n. 23.553/17, alterada pela Resolução TSE n. 23.575/18. CARINA deixou de apresentar as referidas contas, que foram julgadas como não prestadas, consoante certidão juntada pela própria recorrente ao complementar seu pedido de registro de candidatura no documento ID 7594833.

Na hipótese sob análise, o indeferimento do pedido de registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, decorreu da medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão que julgou as contas da candidata das eleições de 2018 como não prestadas, em obediência à prescrição do art. 83, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17, alterada pela Resolução TSE n. 23.575/18, in verbis:

 

Resolução TSE n. 23.553/2017, alterada pela Resolução TSE n. 23.575/18:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

[...]

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:

(...)

A normativa acima transcrita é bastante clara quanto à impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura respectiva, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, entendimento, aliás, consolidado no Verbete Sumular n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE n. 42

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Dessa forma, eventual requerimento de regularização da situação de inadimplência do candidato, submetido à Justiça Eleitoral posteriormente ao trânsito da decisão que julgar as suas contas como não prestadas, somente alcançará o escopo de afastar o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral após o transcurso integral do prazo do mandato eletivo disputado.

É no mesmo sentido a compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 7758083):

Outrossim, ressalte-se que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Assim, todos os candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas nas eleições de 2016 e 2018 encontram-se sem quitação eleitoral para poderem disputar o pleito de 2020.

Com efeito, a apresentação posterior das contas (pedido de regularização) na referida hipótese serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. Nesse sentido, o disposto pelos arts. 73, inciso I e § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.463/2015 (eleições de 2016), e art. 83, I e § 1.º, I da Resolução TSE n.º 23.553/2017 (eleições de 2018) (…) (Grifos originais)

 

Assim, ainda que tivesse requerido a regularização das contas referentes ao pleito de 2018 (o que não ocorreu, no caso dos autos), como bem salientado pelo nobre Procurador Regional Eleitoral, restaria a recorrente impedida de obter quitação eleitoral até 31 de dezembro de 2022, termo final da legislatura 2019-2022, carecendo, portanto, de um dos requisitos essenciais para o deferimento de seu pedido de registro.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, da qual destaco os seguintes julgados:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a sentença recorrida não julgou o feito com fundamento nos dispositivos legais apontados como inconstitucionais, não conhecidos os pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade ou de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04. Manifesto o desinteresse na declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, diante da ausência de relação com o caso concreto.

2. Insurgência contra sentença que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu.

4. Provimento negado.

(TRE-RS, REL n. 0600065-34.2020.6.21.0039, Relator Des. RAFAEL DA CAS MAFFINI, julgado em 15.10.2020, publicado na sessão de 16.10.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu. Eventual apresentação posterior das contas servirá apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura, conforme disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Ausente a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Confirmada a decisão que indeferiu a liminar.
4. Provimento negado.

(TRE-RS, REL 0600085-17.2020.6.21.0074, Relator: Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgamento em 18.10.2020.) (Grifei.)

Nesse cenário, uma vez que a recorrente não preenche a condição de elegibilidade atinente à quitação eleitoral, a manutenção da sentença ora atacada é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por conhecer dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de CARINA DA SILVA HERNANDEZ para disputar o cargo de vereador pelo SOLIDARIEDADE, no Município de Quaraí, no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.