REl - 0600247-68.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de ANGELIQUE PAULA DREISSIG ODY, ao cargo de vereador do Município de Horizontina, foi indeferido em razão do não cumprimento do prazo de seis meses de desincompatibilização do cargo de Diretora do Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Renda, conforme previsto no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, pois, consoante entendeu o juízo a quo, as atribuições do cargo equiparam-se às de Secretário Municipal de Governo (ID 7890483).

Contudo, analisando-se as atribuições e responsabilidades previstas para o cargo de Diretora do Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Renda, impõe-se concluir que não se observam os poderes de governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais.

Note-se, nessa linha, os esclarecimentos trazidos pela leitura do art. 87 da Lei Municipal n. 3.513/14, verbis:

Art. 87. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por competência:

I - implantar programas e projetos de modo a fomentar a expansão industrial, comercial, serviços, economia solidária, do turismo e de geração de emprego e renda;

II - atrair novos investimentos industriais e empresariais, através da criação e manutenção de distritos industriais e tecnológicos;

III - elaborar a política do turismo, com vista ao seu desenvolvimento;

IV - prestar assistência à pequena e média empresa e ao cooperativismo;

V - fomentar a política de emprego e ao mercado de trabalho; VI - estimular a formação, desenvolvimento, empreendedorismo e cooperação de trabalhadores; VII - atrair e incentivar o investimento industrial, agropecuário, comercial e serviços;

VIII - desenvolver e apoiar projetos de economia solidária;

IX - implantar políticas de apoio e desenvolvimento do ensino profissionalizante e tecnológico;

X - implantar, desenvolver e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Emprego (SINE) em âmbito municipal;

XI - fiscalizar a existência do alvará de licença para localização de todas as atividades de pessoas físicas e jurídicas em atividade no Município;

XII - estabelecer políticas públicas de desburocratização para o licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no Município, assim como a criação e acompanhamento de incentivos e de linhas de crédito endereçadas ao financiamento de novos investimentos;

XIII - analisar os tipos de produtos produzidos e comercializados pela indústria e comércio locais, fomentando a criação de uma linha produtiva que impeça a evasão de riquezas;

XIV - buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área industrial e empresarial do Município;

XV - criar ambientes propícios para atração de investimentos e geração de novas empresas intensivas em conhecimento ou de base tecnológica, que amplie vocação produtiva de Horizontina, estimulando a instalação de Centros de Tecnologia e Informação;

XVI - implementar e coordenar a política municipal de Fomento à Economia Popular Solidária;

XVII - desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades empresariais do Município;

XVIII - propor e discutir com entidades prestadoras de serviços e representatividades da comunidade políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor; (...) lei;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades: I - Departamento de Tecnologia, Inovação, Turismo e Eventos II - Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços, Economia Solidária e Geração de Renda; III - Setor de Apoio e Logística de Eventos; IV - Setor de Economia Solidária e Geração de Renda.

 

E, conforme bem asseverado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tais competências não se repetem quando é apresentado o rol relativo ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços, Economia Solidária e Geração de Renda, consoante se extrai do art. 89 da mesma Lei:

Art. 89. O Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços, Economia Solidária e Geração de Renda tem por competência: I - a realização de estudos e pesquisas relacionadas às atividades da indústria, comércio, serviços e economia solidária, visando a emancipação econômica do cidadão e o desenvolvimento econômico e social do Município; II - executar os projetos de Governo para o fortalecimento das unidades industriais, comerciais e de serviços já instaladas no Município e o incentivos para a atração de novos investimentos locais; III - desenvolver as diretrizes, princípios e objetivos ao fomento à economia popular solidária; IV - coordenar as estratégias gerais previamente traçadas pelo Governo, ao desenvolvimento sustentável, aos investimentos sociais da área e implementar as políticas que visem a promoção de atividades econômicas autogestionárias; V - acompanhar e controlar os incentivos concedidos aos empreendimentos econômico-solidários e sua integração a redes associativas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços; VI - executar competências afins delegadas. Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços, Economia Solidária e Geração de Renda tem sob sua responsabilidade o Setor de Economia Solidária e Geração de Renda, cujas atividades fazem parte das competências do Departamento.

 

Da mesma forma, a estruturação hierárquica dos cargos e seus padrões remuneratórios, previstos na legislação municipal, revela que não se trata de funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise subordina-se ao Secretário Municipal de Governo da respectiva pasta.

Ora, o instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, e as regras que estabelecem a desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). Assim, não é possível interpretar extensivamente normas dessa natureza. O TSE assentou o entendimento de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva" (RESPE n. 17284, Relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS de 16.11.2016).

Portanto, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pela candidata com o de Secretário Municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado à hipótese o afastamento três meses antes do pleito, determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54:

A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

 

No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de secretário substituto municipal no prazo legal de seis meses.

Rejeitada preliminar de preclusão da arguição de inelegibilidade. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para interpor recurso contra decisão sobre registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação pretérita.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes à identidade de atribuições entre o cargo ocupado pelo candidato e o cargo de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior. Inviável, portanto, reconhecer a inelegibilidade por analogia.

Reforma da sentença para deferir o registro.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 13150, ACÓRDÃO de 20.10.2016, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

 

Por fim, registro que não há informações nos autos de que a candidata tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração.

Assim, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pela recorrente, a desincompatibilização deve se dar três meses antes das eleições, o que foi atendido com a sua exoneração a contar de 14.8.2020 (ID 7890383).

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, demonstrado o afastamento do cargo em comissão três meses antes do pleito, e considerada a necessidade de interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de ANGELIQUE PAULA DREISSIG ODY ao cargo de vereador.