REl - 0600241-12.2020.6.21.0104 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, do despacho de ID 7701333 em que o juízo a quo concluiu pela desnecessidade de instrução probatória, não foi apresentada qualquer insurgência por parte do recorrente.

Ademais, correto o juízo a quo ao concluir que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o feito foi instruído com farta prova documental para comprovar as teses contrapostas, não havendo utilidade alguma na oitiva de testemunhas ou prejuízo à defesa.

Portanto, rejeito a preliminar.

No mérito, o recorrente insurge-se contra a sentença que acolheu a impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para vereador, entendendo não comprovado o prazo de desincompatibilização de 6 meses exigido para os Secretários Municipais, na forma do art. 1º, inc. II, al. “a”, item 1, c/c o inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

(…)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1. os Ministros de Estado:

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

(…)

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

Consta dos autos que o recorrente foi afastado do cargo de Secretário Municipal de Obras em 20.7.2020 (ID 7699783) e licenciou-se do cargo de operador de máquinas em 15.8.2020 (ID 7699883) junto à Prefeitura de Travesseiro/RS.

A tese defensiva, exposta na contestação e reprisada no recurso, é de que o prazo de desincompatibilização exigível é o de 3 meses, devendo ser considerado exclusivamente o cargo público efetivo de operador de máquinas ocupado pelo recorrente, do qual se afastou a contar de 15.8.2020, conforme Portaria n. 185/20 do Prefeito de Travesseiro/RS (ID 7699883).

Ainda, segundo o recorrente, a Portaria n. 090/20 do Prefeito de Travesseiro/RS não o nomeou para o cargo de Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos de Travesseiro, mas apenas designou-o para responder pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos de Travesseiro (ID 7701283).

A sentença julgou procedente a impugnação, considerando que a simples menção, no ato de nomeação para assumir o comando da Secretaria Municipal, do verbo “responder” não retira a natureza da função pública de Secretário Municipal exercida pelo recorrente.

Além disso, apontou que, no caso, há efetiva percepção dos vencimentos correspondentes aos de Secretário Municipal, com acréscimo do valor da função gratificada (FG) equivalente à diferença de remuneração quanto ao cargo efetivo de operador de máquinas, ocupado pelo recorrente, e também o exercício de atos de gestão próprios de quem atua como autoridade máxima na pasta (ID 7701583):

Assinalo, inicialmente, que não é necessária a oitiva das testemunhas arroladas pelo impugnado, na medida em que é fato incontroverso que ele "respondeu" pela Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos de Travesseiro. No mais, a prova é essencialmente documental.

Ao contrário do que sustenta o impugnado, constata-se que ele era efetivamente o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conforme designação efetuada pela Portaria n. 090/2020 (fl. 48), em que pese a denominação inusitada de que é nomeado para "responder" pela Secretaria da Obras, Viação e Serviços Urbanos, ao invés de ser nomeado simplesmente Secretário Municipal. Isso é apenas uma questão semântica, não havendo dúvida que a nomeação é para o função pública de Secretário, pois o responsável por Secretaria Municipal é o seu Secretário. O texto da portaria de nomeação é claro o suficiente de suas atribuições, que são as próprias do Secretário: "acumulando as funções de seu cargo e as de Secretário, percebendo, para tanto, a diferença de sua remuneração com o subsídio de Secretário".

Há, igualmente, o requerimento de fl. 19, datado de 178/07/2020, em que o candidato postula o desligamento do "cargo de Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos".

Há de se ter presente que o finalidade da desincompatibilização é evitar o uso do cargo/função pública para angariar votos. Por isso o prazo de desincompatibilização do Secretário Municipal é maior na comparação com os servidores públicos em geral, justamente porque tem poder de decisão das atividades da secretaria.

Em suma, o requerente exerceu o cargo de Secretário Municipal, a partir de 1º/04/2020, conforme designação da Portaria nº 090/2020, revogada pela Portaria nº 157/2020, de 20/07/2020.

O prazo de desincompatibilização para o cargo de Secretário Municipal é de 6 meses, conforme dispõe o art. 1º, inc. VII, B, da Lei 64/90.

O pedido de desligamento do cargo de Secretário Municipal de Obras ocorreu em 17/07/2020, conforme folha 19.

Conclui-se que o candidato não se desincompatibilizou no prazo legal de seis meses.

Ou seja, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ALDAIR HOFLE, para concorrer ao cargo de Vereador do Município de Travesseiro.

A Procuradoria Regional Eleitoral, de igual modo, concluiu que as razões recursais são insuficientes para se afastar o raciocínio de que o recorrente de fato exercia o cargo de Secretário Municipal de Obras (ID 8114783):

No caso em julgamento, em que o servidor efetivo acumulava o cargo de Secretário de Obras, deveria ser respeitado o prazo de seis meses para o afastamento dessas funções, e o prazo de três meses para desincompatibilização do seu cargo efetivo de operador de máquinas.

Por fim, o fato de que o recorrente ocupava o cargo de forma interina, pois apenas “respondia” pelo cargo, nas suas palavras, não traz qualquer distinção relevante, pois, de fato (e de direito) as prerrogativas e poderes inerentes ao cargo estavam em suas mãos, restando configurada a causa de inelegibilidade.

Assim, a sentença não merece reparos, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro.

Com esses fundamentos, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.