REl - 0600183-44.2020.6.21.0157 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo entendeu demonstrada a oportuna filiação partidária da recorrente a partir da certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Atos Partidários da Justiça Eleitoral, no qual a candidata figura como Tesoureira do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) desde 14.6.2019 (ID 7661283), deduzindo, em sua decisão, os seguintes fundamentos (ID 7661883):

Porém, decisivo, em meu entender, ao deslinde da questão, é o fato, comprovado por documento extraído do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP (cujo banco de dados é público e alimentado mediante informações fornecidas pelos diretórios regionais ao TRE-RS e passível de consulta na internet), de que a candidata exerce a função da tesoureira do diretório municipal do partido - cargo, aliás, de alta relevância na estrutura -, em composição executiva com início de vigência de 14/06/2019 a 14/06/2021.

Este componente, aliado aos demais indícios probatórios trazidos aos autos, inclusive ficha de filiação - datada de 07/05/2019 - e atas de convenções sem indício aparente de falsificação, levam ao convencimento de que preenchido o requisito da filiação partidária pela candidata, de modo a deferir-lhe o direito a participar das eleições.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral, ora recorrente, defende que a comprovação da filiação juntada pela recorrida foi realizada por documentos produzidos unilateralmente e que a informação extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) não é apta a comprovar a regular inscrição.

Entendo, porém, que a sentença é irretocável e não merece reforma.

Com efeito, a jurisprudência do E. TSE tem entendido válida como prova de filiação partidária a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político pelo prazo mínimo legalmente exigido como condição de elegibilidade.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.09.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o candidato compõe diretório de partido que possui fé pública, portanto, hábil para comprovar regular filiação. Precedentes.

3. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de Vereador de Bauru/SP.

(TSE - RESPE: 4715620166260023 Bauru/SP 86962016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 29.9.2016, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural - 30.9.2016 - Horário 12:16.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVOÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A Certidão emitida pelo Sistema desta Justiça Especializada, da qual se depreende ser o candidato Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Liberal do Município de Cuité/PB, desde 16/9/2013, é meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária. Precedentes.

2. Recurso Especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE 404-40/PB, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 03.9.2014.) (Grifei.)

Com o mesmo posicionamento, colho julgado deste Tribunal Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. SUPRIDO O REQUISITO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Oposição com a única finalidade se suprir falha que acarretou o indeferimento do registro de candidatura, mediante apresentação de novos documentos. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da juntada de documentos, no pedido de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária. Conhecimento.

3. Documentação contemporânea à formação do vínculo com o partido e dotada de fé pública. Demonstrada a condição de filiado mediante a apresentação de certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) na qual consta o candidato como vice-presidente do órgão provisório do partido. Suprido o requisito relativo à filiação partidária, assim como preenchidas outras condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

4. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Concessão de efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.

(TRE-RS - RCand n. 0601683-05.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 17.9.2018.) (Grifei.)

Consequentemente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo por aceitar a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) como apta a comprovar a filiação partidária de MARIA CELESTE FILIPINI MARTINS, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para confirmar a sentença que deferiu o registro de candidatura de MARIA CELESTE FILIPINI MARTINS ao cargo de vereador.