REl - 0600213-93.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de ELISABETH SCHEFFEL PILAU, ao cargo de vereadora do Município de Horizontina, foi indeferido em razão do não cumprimento do prazo de seis meses de desincompatibilização do cargo de Diretora do Departamento de Políticas para Mulher, conforme previsto no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, pois, consoante entendeu o juízo a quo, as atribuições do cargo se equiparam às de Secretário Municipal de Governo (ID 7753833).

Entretanto, analisando-se as atribuições e responsabilidades legalmente previstas para o cargo de Diretora do Departamento de Políticas para Mulher, não se observam os poderes de Governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais, conforme pode ser verificado do teor do art. 19 da Lei Municipal n. 3.513/14, verbis:

Art. 19 O Departamento de Ações de Políticas Públicas para a Mulher tem por competência:

I - articular e formatar ações de políticas para as mulheres;

II - assessorar e acompanhar a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter municipal, estadual e federal, voltadas às mulheres;

III - garimpar espaços de discussão sobre os direitos das mulheres, interligando a sociedade como um todo às Secretarias Municipais e Movimentos Sociais organizados do Município;

IV - articular ações de políticas públicas para as mulheres, com a promoção de fóruns, seminários, encontros e reuniões;

V – coordenar e articular programas dirigidos para as mulheres, nos assuntos de gênero que envolva saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

VI - coordenar a realização de intercâmbios com as instituições públicas e privadas, coordenar nacionais e estrangeiras, envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas;

VII -executar competências afins delegadas.

A ausência de equiparação entre os cargos de Diretora do Departamento de Políticas para a Mulher e o de Secretário Municipal restam ainda mais claras quando cotejadas com os poderes definidos para esse último, nos termos da mesma Lei Municipal:

Cargo: SECRETÁRIO GERAL DE GOVERNO

Padrão: Subsídio.

Atribuições do cargo: assessorar o Prefeito Municipal na promoção de medidas capazes de assegurar a coordenação das iniciativas dos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal, de modo a ampliar a participação crítica dos seus dirigentes, evitando paralelismos de ação e de fins, dispersão de tarefas e recursos; favorecer a troca de informações e o estabelecimento de fluxos permanentes de comunicação entre os dirigentes e os respectivos setores de trabalho; deliberar sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Prefeito Municipal; gerenciar a execução do Plano de Ação do Governo, das relações externas da administração central, do serviço de informação ao cidadão e da Ouvidoria; supervisionar e acompanhar a execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Município; promover a gestão participativa a partir da interação do Governo com os Conselhos Municipais, Câmara de Vereadores, órgãos da administração pública, entidades representativas da sociedade e participação popular, através de sala de gestão participativa; promover e manter relações institucionais com organismos federais, estaduais e órgãos do município, defesa civil, de segurança pública e conselhos municipais; supervisionar a elaboração de anteprojetos de lei, decretos, editais de licitação, contratos, convênios, acordos e quaisquer documentos que envolvam o Município, bem como emitir pareceres sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Chefe do Executivo e demais dirigentes dos órgãos ou entidades da administração pública municipal; acompanhar as atividades de defesa judicial e administrativa e a execução da dívida ativa do Município; auxiliar o Executivo Municipal nos assuntos pertinentes a prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, Conselhos Comunitários, Fundos Municipais e Poder Legislativo Municipal; avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária e financeira; acompanhar as contas da administração do Município, conjuntamente com o Secretário Titular da Fazenda e o encarregado da Unidade Central do Controle Interno, inclusive as peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal, delas dando ciência ao Prefeito Municipal; coordenar o Portal da Transparência, para garantir ao cidadão o exercício do direito à informação, visando consolidar o regime participativo e democrático, fortalecendo os meios de controle social da gestão pública, previstos na Constituição Federal; orientar o público quanto ao direito e os meios disponíveis de acesso a informações; realizar audiências públicas de incentivo à participação popular; publicar trimestral e anualmente no sítio da Transparência do Município, relatório e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; coordenar ações integradas com` os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, deforma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência, em razão das atribuições do órgão, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; conferir caráter de transparência às ações das demais Secretarias de governo, observando a Lei de Acesso à Informação e o Serviço de Acesso ao Cidadão sob sua direção; coordenar e monitorar as ações e políticas internas de tecnologia de informação e de telecomunicações da Administração Pública Municipal; garantir a integração e a transversalidade, bem como o monitoramento das políticas e programas do Governo; executar outras atividades afins delegadas.

Da mesma forma, a estruturação hierárquica dos cargos e seus padrões remuneratórios, previstos na legislação municipal em comento, revelam que não se trata de funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise se subordina ao Secretário Municipal de Governo.

Pois bem.

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de envergadura constitucional (art. 14 da CF). Assim, não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas, reservando a matéria à Lei Complementar (art. 68, § 1º, inc. II, da CF).

No mesmo trilhar, o TSE assentou o entendimento de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva" (RESPE n. 17284, Relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS de 16.11.2016).

Portanto, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pela candidata e o de Secretário Municipal, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado à hipótese o afastamento três meses antes do pleito, determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54:

A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte Regional:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de secretário substituto municipal no prazo legal de seis meses.

Rejeitada preliminar de preclusão da arguição de inelegibilidade. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para interpor recurso contra decisão sobre registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação pretérita.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes à identidade de atribuições entre o cargo ocupado pelo candidato e o cargo de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior. Inviável, portanto, reconhecer a inelegibilidade por analogia.

Reforma da sentença para deferir o registro.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 13150, ACÓRDÃO de 20.10.2016, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de patrimônio do município no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, suposta equiparação, pelo magistrado de primeiro grau, ao cargo de secretário municipal em razão da natureza política da lotação. Desincompatibilização, pelo candidato, no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o cargo de secretário municipal e, comprovado o exercício da função de assessor de cultura, condições que afastam a necessidade de afastamento em prazo maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 13065, ACÓRDÃO de 28.9.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

Por fim, registro que não há informações nos autos de que a candidata tenha substituído o Secretário Municipal respectivo em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração.

Assim, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pela recorrente, a desincompatibilização deve se dar três meses antes das eleições, o que foi atendido com a sua exoneração em 15.8.2020 (ID 7753033).

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, demonstrado o afastamento do cargo em comissão três meses antes do pleito, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de ELISABETH SCHEFFEL PILAU ao cargo de vereador.