REl - 0600690-35.2020.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90. O recurso foi interposto na data de 16.10.2020, e a intimação da sentença ocorreu em 13.10.2020.

Diante do preenchimento dos demais pressupostos processuais, a irresignação está a comportar conhecimento.

No mérito, o recurso contra o indeferimento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (e, forma reflexa, contra o deferimento do pedido de registro de candidatura de TIBIRICÁ JOSÉ GIANNECHINI) tem como pano de fundo a seguinte situação: Urbano Knorst, a pessoa que inseriu, no sistema FILIA, a filiação partidária de TIBIRICÁ ao PTB de São Jerônimo, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos na data em que praticou os atos.

A partir disso, os impugnantes/recorrentes aduzem que o ato de inserção da filiação é nulo, dele não podendo advir efeitos. Sustentam que os direitos políticos ultrapassam apenas os atos de votar, ou a situação de ser votado. Indicam o art. 10 da Resolução TSE n. 23.596/19 como norma cogente no sentido de que “o dirigente Municipal [...] que tiver o registro ou anotacao suspensa, devera ser bloqueado seu acesso, ou seja, nao poderao realizar atos de filiacao, o que ocorre no presente caso” (sic).

Adianto que não assiste razão ao recorrente, por uma série de ditames, cujas alçadas se iniciam na Constituição Federal e terminam nos normativos regulamentadores emanados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Senão vejamos.

Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, e, de fato, são bem mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Acaso um cidadão sofra suspensão de seus direitos políticos, há uma série de atos da vida civil que sofrerão restrição – ajuizar uma ação popular, por exemplo.

Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência – gizo que, como bem lembrado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, “a legislação eleitoral não condiciona à validade dos dados a qualquer condição pessoal daquele que, autorizado a agir em nome do partido, manuseia o sistema FILIA, até porque é apenas um sistema de registro, não constituindo a filiação”.

E este é, inegavelmente, o ponto nodal da demanda. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

Convenhamos, trata-se de atribuição burocrática, formal, corriqueira, banal. Nada impediria que a atividade fosse praticada por uma pessoa não filiada, contratada pelo partido, ou um estagiário, como exemplos.

Ora, a filiação – como situação jurídica – é precedente à inclusão no sistema FILIA, tanto que o filiado preterido na lista oficial por não constar do sistema, pode requerer sua inserção com base em outras provas de vinculação, desde que não sejam consideradas unilaterais sem fé pública, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos, e da Súmula TSE n. 20, conforme bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Ademais, impõe deixar claro: vedação que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos:

Art. 10. O FILIA fará o controle do período de vigência da composição do órgão partidário, a partir do banco de dados do SGIP, na forma estabelecida em instruções específicas do TSE.

§ 2º Também serão automaticamente bloqueados os acessos dos usuários vinculados a órgãos partidários estaduais /regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos.

Ou seja, a suspensão dos direitos políticos de Urbano Knorst não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária.

Aspecto que não pode ser olvidado é, também, a impossibilidade de restrição aos direitos políticos de TIBIRICÁ JOSÉ GIANNECHINI devido à circunstância tão banal, como acima detalhado, relativa a um terceiro.

Dito de outro modo: é absolutamente inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.