REl - 0600063-12.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em função de suposta ausência da juntada de cópia de documento oficial de identificação, nos termos do art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Analisando o tema de forma mais acurada, observo que houve a juntada do documento oficial (carteira de identidade - ID 7724933) um dia após o final do prazo estabelecido no despacho de ID 7724733.

O entendimento sentencial é no sentido de que haveria preclusão da oportunidade do candidato colacionar documentação após o transcurso do prazo presente na intimação ID 7724733.

O fato é que, nos processos de registro de candidatura, se aceita que o candidato tem o direito de suprir as irregularidades durante a tramitação processual. Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos, inclusive na fase recursal.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

 

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.)

(Grifo nosso)

 

Com essas ponderações, e visto que o documento oficial de identificação está nos autos (ID 7724933), tenho como cumprida a previsão do art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19, de modo que deve ser deferido o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para fins de deferir o registro de candidatura de VÂNIA DE SOUZA DE ANDRADE.