REl - 0600236-76.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, regular, e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de irresignação em representação na qual se buscava a concessão de direito de resposta, requerimento este que a decisão de origem entendeu por não conhecer.

Transcrevo trechos da sentença por elucidativos quanto aos fatos e aos fundamentos utilizados:

A concessão do direito de resposta pressupõe a existência de veiculação de informação inverídica capaz de induzir o eleitor a um conceito errôneo a respeito dos candidatos, comprometendo e influenciando a sua vontade. A veiculação de mensagem falsa e difamatória no horário eleitoral gratuito ou durante a programação normal de rádio garante ao ofendido, consequentemente, o direito de rebater as supostas ofensas ou inverdades.

Em análise preliminar do quanto relatado pelos requerentes na inicial, acerca da veiculação de informação sabidamente falsa “na transmissão das rádios locais”, cumpre registrar a ausência de delimitação temporal das referidas transmissões, com a especificação da data e horário da veiculação do conteúdo considerado falso ou ofensivo, para fins de se averiguar a tempestividade da medida solicitada. Nesta mesma esteira, e com ela se confundindo, o requerente não elucida se o conteúdo restou divulgado no Horário Eleitoral Gratuito (propaganda em rede) ou durante a Programação Normal das Rádios (propaganda mediante inserções), nem mesmo define o bloco de audiência em que a notícia restaria enquadrada.

[...]

Quando a afronta for veiculada durante a programação normal de rádio (propaganda em inserções, separada por blocos de audiência), o prazo para o ajuizamento da respectiva representação será de até quarenta e oito horas após a veiculação da ofensa ou inverdade. Por outro lado, se o agravo ou desacato for transmitido durante o horário eleitoral gratuito, o prejudicado terá o prazo de até vinte e quatro horas após a veiculação do programa combatido para propor a representação.

Por oportuno, ressalva-se que os prazos para postulação do direito de resposta previstos na Lei das Eleições – vinte e quatro horas, quando se tratar de horário eleitoral gratuito e quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio – são decadenciais, de forma que, se ultrapassados, esgota-se o direito.

Ante o exposto, considerando que os fatos narrados na inicial são imprecisos e insuficientes para delimitar a forma de transmissão da propaganda impugnada e omissos quanto ao período dos acontecimentos e tendo em conta que não há como transformar o pedido de resposta em processo investigatório, a Representação não merece prosseguir, motivo pelo qual não conheço do pedido.

 

Irretocável.

Ao que tudo indica, os recorrentes não absorveram corretamente as premissas de trâmite do direito de resposta: o pretenso ofendido há de produzir as provas, indicando de maneira específica as circunstâncias em que a ofensa à honra ou à imagem ocorreram: hora, modo de propagação, termos utilizados.

Por exemplo, ocorrida na internet, há a necessidade inclusive de que seja indicada a URL, o link específico onde a mensagem pode ser encontrada na rede mundial de computadores.

Nos programas eleitorais transmitidos via rádio não é diferente: torna-se imperiosa a obediência à legislação de regência, nos seguintes termos, a Resolução TSE 23.607/19:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

 

Ou seja, os então autores, ora recorrentes, não se desincumbiram de ônus a eles atribuído pela legislação e, nessa linha, descabe requerer, na espécie de demanda que ora se examina, que o juízo requisite mídias das rádios locais. É encargo do pretenso ofendido trazer aos autos as informações básicas, elementares, que possibilitem o exame de fundo da causa, vale dizer, se, afinal de contas o conteúdo veiculado ofende a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação.

Nessa linha é a posição do TSE, já há bastante tempo:

“Representação. Agravo. Direito de resposta propaganda eleitoral. Horário gratuito. Críticas ao Ministério da Saúde. Demissões de funcionários. Combate ao mosquito da dengue. Efeitos colaterais causados nos agentes de saúde por produto químico (organofosfato). Concedido direito de resposta no programa dos representados. Documento. Juntada extemporânea. Demissões de funcionários da Funasa configuram-se ônus a ser suportado pelo governo federal, pelo Ministério da Saúde e pelo então ministro da Saúde. Não configurada ilegal ou abusiva a veiculação da manifestação de revolta e indignação dos que perderam seus empregos. Manifestação própria da liberdade de pensamento do regime democrático. Veiculação de forma indevida imputando os efeitos nocivos do produto químico à pessoa do então ministro da Saúde. É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias (Rp n° 490). Decisão mantida. Agravo improvido.” (Ac n. 472, de 24.9.2002, Rel. Min. Gerardo Grossi)

(Grifei.)

 

Assim, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.