REl - 0600217-95.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, regular, e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de irresignação em representação, a qual buscava, dentre outros pedidos, a concessão de direito de resposta; requerimento este que a decisão de origem entendeu de concessão incabível.

E contra tal posicionamento do juízo de origem é, topicamente, a irresignação.

Trata-se de vídeo, cujo teor é composto pelos seguintes termos: 

“Pelotas tem sido vítima de uma administração que dá privilégios para poucos. Por isso é preciso mudar. É bom mudar.”

A regência legislativa sobre o tema está presente no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Primeiramente, convém salientar: a concessão do direito de resposta exige a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos.

Nesse sentido, a doutrina de Rodrigo López Zílio:

É necessário ainda traçar a distinção entre a mera crítica ao homem público e a ofensa. Com efeito, a crítica – ainda que contundente – faz parte do debate eleitoral, e o direito de resposta somente é cabível atingindo a reputação ou a honra de um candidato, partido ou coligação [...]” (Direito Eleitoral, 6ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 490)

Na hipótese dos autos, a mensagem crítica, aliás, típica de discursos opositores, propõe mudança em tom de denúncia e indica “privilégios” – absolutamente dentro da razoabilidade do confronto eleitoral, frise-se.

Com efeito, a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretada de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e da livre manifestação de ideias são imprescindíveis ao embate eleitoral em um cenário democrático.

A ilustrar, cito o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

 1.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

 3.  O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

 4.  Improcedência do pedido.

(Representação n. 139448, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02.10.2014.)

 

Importa ressaltar que, já há algum tempo, o Tribunal Superior Eleitoral entende que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17.10.2006.)

 

E, igualmente, não resta evidenciada a aptidão caluniosa, difamatória ou injuriante da mensagem. Os recorrentes não lograram esclarecer de que modo a reprodução da fala daria ensejo à ofensa, e tampouco é possível presumir dano a partir dos elementos dos autos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO À HONRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1.  O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.

2.  É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito.

 3.  É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido.

 4.  A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta.

 5.  Pedido de direito de resposta não conhecido.

(Agravo Regimental em Petição n. 46804, Acórdão de 1º.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data: 22.10.2014, pp. 27-28.)

 

Ora, as desvirtudes apontadas pela declaração são dirigidas a um modelo administrativo e, ainda que utilizando termos agressivos, não são hábeis a caracterizar ofensa à honra subjetiva.

Por certo, censuras à administração municipal sempre repercutem de maneira indireta sobre a imagem do gestor. Contudo, no caso, as palavras estão restritas à forma ou aos resultados da sua atuação político-administrativa à frente da prefeitura, sem estabelecer um contexto de que se possa depreender elementos a darem ensejo ao direito de resposta, diante da impessoalidade da mensagem.

No embate do pleito, são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas para além do que seria permitido no convívio social. Os atores do confronto político ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua figura ou atuação como homem público, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Rep n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16.10.2014).

Cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim. As afirmações não são, sequer, limítrofes: ao contrário, bastante típicas e naturais do período eleitoral.

Assim, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.