REl - 0600081-22.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, adianto que o recurso merece provimento.

A sentença indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.

Acerca dos documentos trazidos pela recorrente, cumpre ressaltar que esta Corte, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, realizado em 20.10.2020, assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas e em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Acompanharam as razões de recurso capturas de tela que comprovam que a recorrente diligenciou junto ao cartório eleitoral, tempestivamente, para solucionar as pendências encontradas quando da tentativa de inserção de seus dados no sistema de filiação da Justiça Eleitoral, bem como certidão com o seguinte teor:

Certifico e dou fé que PAULA LUCIA DE OLIVEIRA requereu sua transferência da 080.º Zona Eleitoral - São Lourenço do Sul/RS para a 060.ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS em 26/03/2020, com processamento pelo sistema ELO de sua solicitação em 02/04/2020, às 23:04. A candidata tem seu domicílio eleitoral atualmente na cidade de Turuçu/RS, município-termo desta 060.ª ZE, desde 02/04/2020. Em 01/04/2020 o PSDB de Turuçu tentou submeter a filiação da candidata PAULA junto ao Sistema de Filiação Partidária - FILIAWEB, ao que o sistema apontou erro no registro de filiação. No dia 02/04/2020 a agremiação partidária entrou em contato com a chefia deste cartório relatando o problema ocorrido e enviando no mesmo dia 02/04/2020, por whatsapp, imagem da ficha de filiação da candidata. Tendo em vista a instabilidade do sistema naqueles dias, embora o problema ocorrido não tivesse, ao que parece, nada a ver com o sistema, pois o registro no FILIAWEB não foi possível, naquele momento, pelo fato de a transferência da candidata não estar processado no sistema ELO, a agremiação partidária, por orientação desta chefia, ficou aguardando novas orientações do Cartório Eleitoral quanto aos procedimentos a serem adotados. Ocorre que se imaginava que a ocorrência envolvendo a então pré-candidata do PSDB de Turuçu referia-se a erro de filiação referente aquele eleitor que possuía prévia filiação em um município e tivesse transferido seu Título Eleitoral para município diverso e neste feito nova filiação partidária, situações essas que estavam sendo corrigidas pelo Egrégio TSE, bastando apenas aos eleitores envolvidos aguardarem a correção. E essa foi a orientação, por erro de entendimento sobre o que estava ocorrendo, dada à candidata PAULA.

Pelotas, 19 de outubro de 2020.

PAULO ALEX DA SILVA SOUZA,

Chefe de Cartório.

Como se percebe, a certidão cartorária confirma que o partido diligenciou, tempestivamente, na efetivação do registro da filiação partidária, e que o erro ocorrido decorreu da demora no processamento da transferência da inscrição eleitoral.

Também ficou demonstrada a boa-fé da candidata, que aguardou que o Tribunal Superior Eleitoral regularizasse a situação, conforme indicado pelo servidor da Justiça Eleitoral.

Além disso, a troca de mensagens demonstra que, no prazo previsto em lei, a vinculação da candidata ao partido estava consolidada e, na hipótese estrita destes autos, a ficha de filiação comprovadamente enviada para o cartório eleitoral em 02 de abril também é apta a amparar as alegações da recorrente.

Como já fixado no verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Na hipótese, a candidata logrou êxito em comprovar, de forma segura e idônea, sua filiação partidária pelo prazo exigido na Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para fins de deferir o pedido de registro da candidatura de PAULA LUCIA DE OLIVEIRA ao cargo de vereador no Município de Turuçu nas Eleições 2020.

É como voto, senhor Presidente.