REl - 0600346-45.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de ilegitimidade ativa

O recorrido suscita preliminar de ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CAPÃO DA CANOA, uma vez que a agremiação integra a coligação CAPÃO NÃO PODE PARAR (PSDB, CIDADANIA, REPUBLICANOS, PATRIOTA, PTB, MDB) para as eleições majoritárias.

Deveras, consoante pesquisa efetuada no sistema eletrônico do TSE de divulgação de candidaturas e contas eleitorais, http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89150/210001218363, restou confirmada a formação da referida coligação para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Capão da Canoa.

Pois bem.

Desde já, adianto que a preliminar arguida merece acolhimento.

Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, verbis:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

 

O mesmo art. 6º, em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação:

Art 6º (...)

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.

1. Inadmissível a inovação de teses no agravo regimental, ante a ocorrência de preclusão. Precedentes.

2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. Precedentes.

3. O exame das matérias de ordem pública veiculadas em recurso especial não prescinde do requisito do prequestionamento. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRRespe n. 3059, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 23.11.2016.)

 

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 6º, § § 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa evidenciada.

Extinção do feito sem resolução de mérito.

(RE n. 130-47.2016.6.21.0127, Relatora Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 24.11.2016.)

 

Anoto que a presente representação diz respeito à suposta propaganda irregular relacionada ao pleito majoritário, pois a demanda busca a remoção de “todas as postagens pretéritas realizadas em ambas as páginas relativas à Prefeitura de Capão da Canoa, Município de Capão da Canoa, ao Prefeito e candidato a reeleição Amauri Magnus Germano, secretários municipais, bem como, da candidata a vice-prefeita Juliana Martin” (sic), tendo em vista que a publicidade hostilizada veicularia “diversas críticas a respeito da atual administração e do candidato a reeleição Amauri Magnus Germano, todas com intuito de passar uma imagem do candidato como péssimo gestor” (sic).

Assim, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Capão da Canoa carece de legitimidade para propor esta representação, que diz respeito à disputa eleitoral para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

Esclareço que, diversamente, se a representação tivesse por objeto propaganda afeta à eleição proporcional, hipótese em que a grei política concorre isoladamente, haveria legitimidade ad causam, na esteira da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PREFEITURA. PERÍODO VEDADO. DEPUTADO FEDERAL. BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.

Do histórico da demanda.

1. Alexandre Lucena (Prefeito de Cidade Gaúcha/PR) e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Deputado Federal reeleito em 2014) foram multados em R$ 15.000,00 cada um por ostensiva propaganda favorável ao segundo recorrente em informativo institucional do Município que circulara já durante o período de campanha nas eleições gerais de 2014 (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).

Das questões preliminares.

1. O recurso cabível é o especial, porquanto na inicial pugnou-se apenas por se impor multa aos recorrentes.

2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes.

3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico).

Da matéria de fundo.

(…)

(Respe n. 156388, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 27.9.2016.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2000. PROPAGANDA IRREGULAR. BEM PARTICULAR DE USO COMUM. RESTRIÇÃO. PARTIDO COLIGADO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1- A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário.

(REspe n. 19711, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 21.11.2003.)

 

Contudo, não é esse o caso dos autos.

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

 

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CAPÃO DA CANOA e, em razão disso, pela extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.