REl - 0600099-52.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Do Pedido de Efeito Suspensivo

A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a multa não lhe seja cobrada antes da análise final do caso concreto pelo Tribunal.

Contudo, pela inteligência dos arts. 367, inc. III, do Código Eleitoral e 3º, caput, da Resolução TSE n. 21.975/04, as multas aplicadas por descumprimento da legislação eleitoral serão cobradas somente após o trânsito em julgado da condenação.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão sob exame não gerará efeitos diretos sobre o patrimônio da recorrente, de modo que, já conferida a pretensão de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse jurídico no pedido de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Com essas considerações, não conheço do pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Do Mérito

No mérito, restou incontroverso que Anderson de Mello Scheffer, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, publicou em seu perfil pessoal no Facebook, em desfavor do Prefeito de Uruguaiana e então pré-candidato à reeleição Ronnie Mello, as seguintes postagens:

Roni ladrão roubou 200 mil da câmara de vereadores, roubou milhões da Odebrech, Quem duvida que ele está roubando nessa pandemia?

e

Fora ladrão!

Fora corrupto!

Fora vagabundo!

Não fez nada em 4 anos, e agora perto das eleições tá passando máquinas nas ruas e tapando alguns buracos provisoriamente até passar as eleições!

*TÍPICO DE CORRUPTO IMUNDO!*

A primeira publicação é imputada exclusivamente ao seu autor Anderson Scheffer, que não interpôs recurso contra sentença condenatória, sendo, portanto, incabível a análise dessa mensagem pelo Tribunal.

Por sua vez, a recorrente Carla Maia compartilhou a segunda postagem em sua própria página na rede social, que constou assim reproduzida na petição inicial (ID 7114533, fl. 07):

A sentença de lavra do eminente Dr. João Garcez de Moraes Neto, magistrado da 057ª Zona Eleitoral, concluiu pela caracterização de propaganda eleitoral negativa e antecipada, diante do conteúdo evidentemente ofensivo à honra do pré-candidato, atraindo, assim, a multa estipulada no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, conforme transcrevo:

O objeto do presente feito restou reduzido às condutas dos representados Carla e Anderson, haja vista a cisão acima promovida. Cumpre, portanto, verificar se a conduta de cada um dos representados consubstanciou-se em propaganda irregular.

Anderson Mello publicou em sua rede social, Facebook,  postagens com o seguinte teor:

Roni ladrão roubou 200 mil da câmara de vereadores, roubou milhões da Odebrech, Quem duvida que ele está roubando nessa pandemia?

Fora ladrão!

Fora corrupto!

Fora Vagabundo!

Não fez nada em 4 anos, e agora perto das eleições tá passando máquinas nas ruas e tapando alguns buracos provisoriamente até passar as eleições!

*TÍPICO DE CORRUPTO IMUNDO!*

A primeira postagem encontrava-se publicada diretamente na rede social do representado, a segunda fora repassada e compartilhada pela também representada Carla Maia.

O fato atribuído ao representado é incontroverso, uma vez que ele nem sequer contestou a demanda, incidindo na espécie a presunção de veracidade do que foi alegado na inicial (inteligência do art. 344 do CPC). Ademais restou provado pelo documento acostado aos autos pelo Ministério Público (fl. 02).

A publicação é patentemente ofensiva, ataca o atual Prefeito de Uruguaiana e, agora, candidato à reeleição Roni Mello, veiculando injúria, ao chamar o candidato de ladrão, corrupto e vagabundo e calúnia, ao imputar supostos desvios de recursos da Câmara de Vereadores e junto a Odebrech, além de insinuar que o candidato estaria aproveitando-se do período de pandemia para também subtrair recursos dos cofres públicos.

A garantia da liberdade de expressão - art. 5º, IV da CF, art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 e art. 27, § 1º da Lei nº 23.610/2019 - não autoriza o candidato, o partido político ou mesmo o eleitor a publicar, divulgar e disseminar injúrias, calúnias e difamações, atentando contra a honra e a imagem de candidatos partidos políticos, coligações ou terceiros. Em suma, a referida garantia não é salvaguarda para a prática de ilícitos. 

Nesse sentido, o disposto no art. 27, § 1º, in fine, da Resolução 23.610/2019:

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

Por oportuno, observo que, na forma do art. 27, § 2 da citada resolução a proibição tem lugar mesmo antes do período eleitoral. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a publicação na internet mantém hígido o ilícito e o seu potencial danoso até a efetiva retirada. Ademais, a proibição de se veicular injúrias e calúnias é perene em nosso ordenamento jurídico (inteligência dos arts. 138 e 140 do CP). 

A situação posta caracteriza, portanto, propaganda irregular, mais do que isso, criminosa, sendo passível de trazer consequências tanto na seara penal, consoante já impulsionado pelo Ministério Público, quanto na esfera eleitoral, ora examinada.

Assim, a publicação ofensiva deve ser retirada/apagada da rede social do representado, tendo ele tal obrigação de fazer, bem como a obrigação de não mais publicar e repassar a referida postagem.

Ademais, também resta o representado sujeito à multa na forma do art. 30, § 1º da Resolução nº 23.610/2019 e art. 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/1997. Consoante a legislação de regência a multa pode variar de R$ 5.000,00 (cinco mil) a 30.000,00 (trinta mil reais). Levando em consideração o teor das ofensas, bem como o fato de o representado ter sido o autor das publicações, atento ainda a circunstância de que a primeira publicação foi visualizada por 7.200 pessoas, não havendo maiores elementos para aferir a capacidade de fazenda do representado, identificado na rede social como autônomo, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a multa a ser paga.

Passo a analisar a conduta atribuída à representada Carla Maia. A referida representada teria sido responsável por publicar, disseminar a segunda postagem ofensiva acima transcrita feita pelo representado Anderson Mello.

O fato também é incontroverso na medida em que a própria representada o admite, aludindo apenas que teria publicado o conteúdo sem intenção. A alegação da representada, como suposto fato impeditivo da pretensão do representante, não convence. A circunstância incontroversa é que a representada publicou e, portanto, disseminou por meio de sua rede social a publicação ofensiva. 

A alegação de não ter agido com dolo, já evidenciado pelo próprio fato praticado, não restou minimamente provada, cabendo ressaltar que tal ônus competia a representada (inteligência do art. 373, II do CPC). Outrossim, a aludida circunstância de que a postagem foi apagada rapidamente também não descaracteriza o ilícito, cabendo ressaltar que ficou no ar tempo suficiente para vir a ser conhecida pelo autor da representação.

Em assim sendo, a procedência da representação no ponto também se impõe, restando a representada obrigada a apagar a publicação e não mais publicá-la e disseminá-la.

Também resta sujeita à multa prevista no art. 30, § 1º da Resolução nº 23.610/2019 e art. 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/1997. Como a representada só foi responsável por repassar o conteúdo, a multa deve ser estabelecida no mínimo legal, qual seja o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Entendo que a decisão é irretocável e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Com efeito, conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 26 de setembro do presente ano, inclusive na Internet.

Paralelamente, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral, conforme dispositivos que transcrevo:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Conclui-se que ao eleitor não devem ser impostas limitações, exceto aquelas referentes à honra dos próprios candidatos, dos partidos políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas.

No caso em exame, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que a recorrente compartilhou uma crítica tolerável em tempo de pré-campanha, sobre uma suposta ação administrativa do pré-candidato à reeleição, relativamente ao fato de que estaria "passando máquinas nas ruas e tapando alguns buracos provisoriamente até passar as eleições".

Por si só, essa enunciação estaria albergada pela liberdade de avaliação e opinião do eleitor sobre as posturas adotadas pelo administrador público no exercício de seu mister, não podendo ser reputada como um fato “sabidamente inverídicos”, compreendido como que "deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” ou "aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (TSE - Rp n. 060178172, Decisão monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, Mural eletrônico de 21.10.2018 e Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 05.10.2018).

Por outro lado, nesse mesmo contexto, houve a utilização das expressões "ladrão", "vagabundo", "corrupto" e "corrupto imundo", as quais excedem a razoabilidade da crítica política e adentram o campo da ofensa pessoal à honra do pré-candidato, caracterizando o exercício abusivo da liberdade de expressão e comunicação.

Com efeito, as adjetivações utilizadas vão de encontro a quaisquer concepções mínimas de uma opinião política construtiva, em nada agregando ao debate de ideias para a informação, escolha e a convicção do eleitor. Bem ao contrário, esse modelo de discurso tão somente enxovalha e desqualifica o debate eleitoral, em detrimento do tão almejado confronto propositivo em torno de projetos e realizações políticas.

Trata-se de graves insultos, típicas expressões caracterizadoras de injúria, realizados com a finalidade de recomendar a rejeição e o não voto no potencial candidato a partir do vilipêndio de sua honra subjetiva e de sua dignidade.

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, pois "a Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental" (ARE n. 891647 ED, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15.9.2015).

No mesmo trilhar, "a liberdade de expressão, a despeito de possuir uma preferred position nas democracias constitucionais contemporâneas, pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e visem a prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status jusfundamental (e.g., a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade)" (STF - AgR MS: 34493, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 06.5.2019).

A linha de posicionamento é igualmente sufragada pelo TSE, conforme ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. BLOG. INSTAGRAM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 28/TSE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECLUSÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERDADEIRAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.

(...). 4. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública".5. As críticas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, em ofensa à honra e à dignidade, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro, o que se amolda ao disposto na referida norma. Precedentes. (...).

(Recurso Especial Eleitoral n. 060010088, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 164, Data: 26.8.2019.) (Grifei.)

Dessa forma, a manifestação está fora do âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão conferida ao eleitor em pré-campanha, caracterizando a propaganda eleitoral antecipada e negativa, uma vez que nossa ordem jurídica não reconhece o direito à injúria no contexto da propaganda eleitoral, na linha da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA NA INTERNET. CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. ANONIMATO. OFENSA A HONRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A mera reiteração de teses recursais inviabiliza o êxito do agravo regimental (Súmula nº 26/TSE). Precedentes.2. A moldura fática delineada no acórdão regional revela que o agravante, antes do período permitido para a realização de propaganda eleitoral, utilizou-se de perfil anônimo e falso na rede social Facebook, denominado "Orlando Enrolando", para criticar politicamente o recorrido - "ofendem a imagem, a honra e à dignidade do recorrido e como corolário induzem os eleitores a não votar nele" (fl. 1161) -, motivo pelo qual restou configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. A livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto. Precedentes. 4. A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea. Precedentes. 5. A reforma do acórdão regional demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmula no 24/TSE).6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 264, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 22.9.2017, pp. 57-58.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedente.

2. A divulgação de propaganda antes do período permitido pelo art. 36 da Lei 9.504/97 contendo imagem ofensiva à honra e à dignidade do governador do estado configura propaganda eleitoral negativa extemporânea.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de personalidade. Precedentes.

4. O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes.

5. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por ausência da realização do cotejo analítico.

6. O pedido para redução da multa não merece conhecimento, pois o agravante não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo legal ou constitucional supostamente violado no acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

7. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20626, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 60, Data: 27.3.2015, p. 31.) (Grifei.)

Outrossim, o fato de a recorrente ter apenas compartilhado o conteúdo produzido por terceiro não lhe retira a responsabilidade pela divulgação, pois a ferramenta do Facebook de compartilhamento de postagem de outros permite que o conteúdo seja replicado no perfil do próprio usuário, potencializando o alcance do material de forma exponencial para a sua rede de amigos e seguidores, ainda que, eventualmente, não mantivessem contato com o publicador original.

Desse modo, a conduta é apta a atrair a responsabilidade pela divulgação irregular em razão do compartilhamento do conteúdo.

Em suas razões, a recorrente afirma, ainda, que não é vinculada a agremiações partidárias ou candidatos e que, em realidade, pretendia excluir a postagem, mas, por equívoco, findou por compartilhar o material em razão de inexperiência na utilização da aplicação de internet. A circunstância descrita, no seu entender, excluiria a responsabilidade em razão de "ato-falho involuntário".

A alegação, porém, não é corroborada por indícios mínimos de prova, cabendo à parte que alega demonstrar eventual causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Tal medida, ao contrário do sustentado, não representaria "prova diabólica", pois bastaria à parte acostar espelhos de sua rotina de interações no uso da rede social, dentre outras possibilidades, para comprovar a imperícia referida.

Em realidade, a ação dolosa está suficientemente demonstrada com o compartilhamento da postagem no perfil pessoal de Carla Fabiana, sendo despicienda a manutenção de relação direta com candidatos ou partidos para a incidência de regra proibitiva da ação pelo eleitor.

Outrossim, incabível a aplicação analógica do arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, tendo em vista que a responsabilidade civil eleitoral por propaganda eleitoral ilícita possui disciplina legal específica e autônoma, da qual não sobressaem lacunas que justifiquem a incidência desse instituto que é próprio e restrito à seara do direito penal.

Assim, entendo que a postagem em questão, em virtude das manifestas injúrias contra a honra do pré-candidato, caracterizou propaganda eleitoral negativa antecipada, devendo, pois, ser mantida a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, fixada pela sentença no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo legal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.