REl - 0600268-23.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO recorre da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular sob o fundamento de que “a requerente distribuiu o pedido de forma genérica, informando o link de acesso, mas sem informar o fato específico da ofensa, o que inviabiliza o juízo para a análise do pedido, impondo-se a improcedência da representação eleitoral”.

De fato, em sua petição inicial, a recorrente informou tão somente os endereços eletrônicos (URLs) das publicações do vídeo que reputa ofensivo à sua honra, mas não indica os trechos ou falas eventualmente ofensivos nem os motivos para esse entendimento.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença se omitiu sobre a revelia do então representado, a partir da qual deveriam ter sido considerados verdadeiros os fatos vertidos da inicial.

De fato, de acordo com o art. 344 do CPC, diploma de aplicação supletiva e subsidiária no Direito Eleitoral, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na inicial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa, não servindo para o suprimento de defeitos da própria petição inicial.

Assim, diante da ausência de especificação, de forma clara e livre de dúvidas, dos dizeres considerados pela autora como ofensivos ou sabidamente inverídicos e as razões desse convencimento, resta inviabilizada a análise do pedido deduzido na representação.

Veja-se que, caso superada tal omissão, restaria ao Judiciário a responsabilidade e a indevida discricionariedade de, entre as palavras e ações apresentadas ao longo do vídeo, selecionar aquelas que supostamente ofenderam a honra da representante ou que são sabidamente inverídicas.

No caso sob análise, a inicial não narrou com precisão o que entendeu ofensivo na postagem, ao contrário, procedeu à alegação genérica de que o conteúdo de determinadas URLs lhe ofenderiam a honra.

Assim procedendo, a representante não fixou os limites objetivos da demanda, dificultando tanto o exercício do contraditório quanto a análise do direito aplicável. Nessa linha, José Jairo Gomes, ao tratar das representações eleitorais, leciona que “a ‘exposição do fato, com todas as suas circunstâncias’ (...) é essencial para a delimitação da matéria a ser debatida no processo e, pois, para o exercício da ampla defesa e da correlação com a decisão judicial” (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2018, p. 490).

Somente em sede recursal, a requerente transcreve trecho do vídeo e ressalta os aspectos que aviltariam a sua imagem e reputação. Entretanto, os limites objetivos e subjetivos da demanda devem ser demarcados na fase do oferecimento da inicial, pois, consoante bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “a lide se estabelece a partir dos fatos descritos na exordial e não em sede recursal, pois o recurso não se presta a ser verdadeira emenda à inicial”.

Ademais, a celeridade ínsita às representações eleitorais exige que a petição inicial seja instruída de imediato com provas, indícios e circunstâncias indispensáveis ao processamento do feito, não se admitindo aditamentos tumultuários ou retardatários da solução da lide.

Isso posto, diante das alegações genéricas de ofensa à honra deduzidas pela representante, na esteira do parecer ministerial, entendo pela manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.