REl - 0600047-31.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Sobre o tema controvertido nos autos, inclusão do nome do eleitor na lista de filiados, estabelece a Lei n. 9.096/95, em seu art. 19, § 2º:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

A possibilidade de inclusão do nome do recorrente na lista especial de filiados do partido está disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II – relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

Significa dizer que o eleitor que não constar na relação ordinária de filiados poderá pleitear sua inclusão em relação especial, nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19. Contudo, devem ser respeitados os prazos preclusivos e peremptórios para a realização desses atos.

A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para a inserção do nome do filiado que se sentir prejudicado na relação especial de inscritos pelos partidos políticos, por meio do sistema FILIA.

Assim, caso o partido não inclua o nome de um filiado na “relação ordinária”, poderá ele requerer ao juízo eleitoral que intime o partido para que o inclua em “relação especial”. Como se percebe, a inclusão do filiado em “relação especial” é providência a ser realizada pela agremiação, a partir de decisão emanada da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, para que fosse possível a inserção desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, obviamente que o pedido de inclusão deveria ser manifestado anteriormente ao dia 16.6.2020.

No caso concreto, o pedido de inclusão na relação/lista especial de filiados do partido foi protocolado somente em 17.8.2020 pelo eleitor (ID 7212633), de forma extemporânea, portanto, como reconhecido pelo juízo na decisão ora recorrida (ID 7213683).

Ao encontro desse entendimento, colaciono recente julgado de minha relatoria:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. Ainda que a Resolução TSE n. 23.596/19, em seu art. 11, § 2º, estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

3. A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome do filiado que se sentir prejudicado, mediante o sistema FILIA. Dessa forma, para que fosse possível a inserção desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, o pedido de inclusão deveria, obviamente, ter sido anterior a esta data.

4. No caso dos autos, o recorrente realizou seu pedido apenas em 03.7.2020, o que torna inviável o acolhimento da pretensão. Contudo, a matéria debatida poderá ser revisitada por ocasião do requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do TSE.

5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL n. 0600016-68.2020.6.21.0111, RECORRENTE: ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI; RECORRIDO: JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS, julgado em 08.9.2020.)

De outra banda, a matéria debatida poderá ser revisitada por ocasião do pedido de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula TSE n. 20:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inclusão do recorrente na lista especial de filiados do PSDB de Coxilha/RS.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.