REl - 0600311-50.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, entendo que o recurso não deve ser conhecido, devido à falta de regularização da representação processual dos recorrentes Comissão Provisória do PSL de Passo Fundo e Rodinei Escobar Xavier Candeia.

Depois de receber vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou a necessidade de intimação da atual Comissão Provisória do PSL de Passo Fundo para que dissesse sobre o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o órgão foi sucedido por nova nominata, após expirado o prazo de sua vigência, e que a direção atual não juntou aos autos procuração ao advogado que a representa neste processo.

Além disso, arguiu a prefacial de ilegitimidade ativa de Rodinei, porque os legitimados para propositura da AIJE são somente partido político, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (ID 6929733).

Ao receber a manifestação ministerial, verifiquei também a necessidade de que o advogado do partido se manifestasse sobre a existência de poderes para representar a atual composição do órgão partidário, acostando o respectivo instrumento de mandato, pois a procuração do ID 6387283 foi firmada por Rodinei Escobar Xavier Candeia, enquanto anterior presidente. Na mesma decisão, determinei a intimação de Rodinei acerca do conteúdo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID6933683).

A seguir, o advogado de ambos os recorrentes, de Rodinei Escobar Xavier Candeia, então Presidente da Comissão Provisória do Partido Social Liberal (PSL) de Passo Fundo/RS, e da própria legenda partidária, renunciou aos mandatos que lhe foram outorgados, comprovando a ciência expressa de Rodinei Escobar Xavier Candeia (ID 6979083 e 6979133), o qual firmou os instrumentos procuratórios em nome do órgão partidário e em nome próprio (ID 6387283).

No termo de renúncia, Rodinei manifesta ciência sobre a necessidade de constituição de novo advogado em 10 (dez) dias, mas o prazo transcorreu sem regularização (ID 6979133).

Assim, foi devidamente comprovada a exigência de comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, e o processo prosseguiu sua tramitação, correndo os prazos independentemente de intimação, na esteira do entendimento firmado na jurisprudência: STF, AI 676.479 AgR-ED-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 15.8.2008; STJ, AgInt no REsp 1646025 RJ 2016/0333373-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.4.2018; TSE, RO 32420116230000 Boa Vista/RR 63732015, Rel. Min. Rosa Maria Pires Weber, DJE 09.8.2018.

Cumpre consignar que, embora o art. 932, parágrafo único, do CPC, estabeleça a necessidade de intimação do recorrente para sanar o vício antes da decisão pelo não conhecimento do recurso, não há necessidade de aplicação dessa regra quando a parte constituinte firma o termo de renúncia em conjunto com o advogado. Nesse sentido, colaciono julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO NA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE LANÇAMENTO DE IPTU EM ÁREAS INVADIDAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de representação processual, proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização. A inércia do recorrente que, devidamente cientificado pelos advogados renunciantes, não constitui novo patrono, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes. 2. Inexiste nulidade no acórdão regional. O magistrado pode qualificar os fatos apresentados e aplicar as sanções adequadas, sem que se configure violação ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita. Incidência da Súmula TSE nº 62. 3. A sentença e o acórdão recorrido foram convergentes em concluir que há comprovação do abuso de poder político na emissão de certidões de lançamento de IPTU como promessa de regularização da posse de um grande número de pessoas em áreas invadidas do município localizadas em bairros carentes – inclusive em áreas de proteção ambiental – em período eleitoral. 4. Recurso especial desprovido. Ação cautelar julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar.

(TSE – AC: 00019452820146000000 ARRAIAL DO CABO – RJ, Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 16.8.2016, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data: 02.9.2016.) (Grifei.)

A atual Comissão Provisória do PSL de Passo Fundo, por sua vez, foi intimada da decisão do ID 6933683, que apontou a irregularidade na representação processual das partes e determinou a sua manifestação sobre o interesse no prosseguimento do processo, mas quedou-se inerte, conforme certificado no ID 711733.

Caracterizado o silêncio injustificado das partes em indicar novo patrono, impõe-se o não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual, uma vez desobedecida a regra do art. 103 do CPC: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.

Assim, diante da ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitimador para a interposição do recurso em nome dos recorrentes, resta prejudicada a análise do apelo, o qual não comporta conhecimento.

Ainda que assim não fosse, como bem asseverado pelo órgão ministerial, o recurso também não comportaria conhecimento por falta de legitimidade ad causam do recorrente.

Conforme já consignado, o recorrente Rodinei Escobar Xavier Candeia ajuizou a ação na condição de Presidente da Comissão Provisória do Partido Social Liberal (PSL) de Passo Fundo/RS até 27.8.2020, data na qual encerrou a vigência da Comissão.

Desse modo, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, a partir de 28.8.2020, o recorrente deixou de ser legitimado para a propositura de AIJE de forma isolada, pois a ação somente pode ser intentada por partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Destarte, Rodinei Escobar Xavier Candeia não possui legitimidade para prosseguir no polo ativo da ação isoladamente, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do recorrente RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e VOTO pelo não conhecimento do recurso por ausência de representação processual da COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, e art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno do TRE-RS.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.