REl - 0600417-08.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte agasalha o mesmo entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2018.) (Grifei.)

 

Na hipótese dos autos, a recorrente não constou na base de dados do sistema FILIA como filiada à agremiação até 04.4.2020 (ID 7607833), tendo sido indeferido seu registro, por ausência de comprovação de tempestiva filiação.

Buscando comprovar a oportuna filiação, a candidata juntou imagens de conversa pelo aplicativo WhatsApp (ID 7608083); de protocolo de atendimento, supostamente no Gabinete do Vereador José Antônio da Silva, em que, no dia 25.3.2020, a recorrente teria deixado “ficha de filiação para vereador abonar” (ID 7608133); e de jornal que retrataria caso idêntico ao seu em Santana do Livramento, mas que teria sido admitido pela Justiça Eleitoral (ID 7608183).

Pois bem.

Os elementos de prova coligidos pela recorrente consistem em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

O print de conversa de WhatsApp, mesmo que fosse admitido como meio de prova, em nada contribuiria para o deslinde do caso, pois as mensagens trocadas meramente demonstram que uma pessoa solicita ao interlocutor a forma de “se inscrever a conselheira tutelar” e “como se coligar a algum partido do senhor?”, ao que foi respondido “Sim”, “Minha amiga” e “Podes passar no gabinete”, constando ao final que ela iria (ao Gabinete) durante o curso da semana.

No que tange ao protocolo de atendimento, trata-se de uma folha de papel impressa, destituída de qualquer valor probante.

O recorte de jornal, por sua vez, relatando situação ocorrida em outro município, conquanto atinente ao mesmo partido, não tem o condão de contribuir para o deslinde da questão posta neste feito.

Portanto, os documentos apresentados não se prestam a comprovar de forma minimamente segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, desde o dia 4.4.2020, em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 107/20.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que atestem a filiação partidária no prazo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de DANIELA TROCA PEREIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.