REl - 0600201-19.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

Conforme já cientificado às partes por despacho, do exame dos autos observa-se que a sentença entendeu não configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nos fatos narrados na inicial com base nas seguintes razões (ID 7278833):

Argui o Representante a existência de irregularidade na veiculação, por intermédio das redes sociais vinculadas ao Representado, de Projeto Social denominado “Sopão do Bem”, no qual há a doação de alimentos, vestuário, serviços de limpeza e pintura, dentre outros, a pessoas em situação de vulnerabilidade social. Para fins de corroborar o alegado, junta documentos e prints dos perfis do Representado na Rede Facebook. Alega que os donativos entregues teriam a conotação de propaganda eleitoral antecipada e influenciariam diretamente na liberdade de voto dos eleitores destinatários destas doações.

No que tange à propaganda extemporânea, caracterizada nas Eleições Municipais de 2020 como aquela que ocorreria antes da data de 27/09/2020, em observância à Emenda Constitucional n.º 107/2020, que alterou o calendário eleitoral em razão da pandemia da Covid-19, cumpre enfatizar o teor do art. 36-A da Lei 9.504/1997, que abrange diversas condutas não configuradoras da propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja o pedido explícito de votos:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei.

§ 1ºÉ vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Depreende-se da normativa em questão que as manifestações produzidas pelo Representado em sua Rede Social não têm o condão de propaganda eleitoral irregular ou antecipada, eis que não envolvem o pedido explícito de votos e não extrapolam os limites estabelecidos pela legislação em vigor. Ainda, não há fundamento legal que configure a simples menção ao seu projeto social em material publicitário de campanha como propaganda irregular.

Aduz o Representante, em análise diversa, a existência da prática de abuso do poder econômico pelo Representado, captação ilícita de sufrágio e promoção pessoal. Analisados os elementos probatórios juntados aos autos e o teor do art 39, §6º da Lei 9.504/97 não se verifica a tipificação da conduta referida, haja vista que o dispositivo refere-se à distribuição de bens e vantagens ao eleitor durante o período da campanha eleitoral.

Ainda, o Ministério Público Eleitoral, em Parecer oportuno, ressalta que a conduta vedada prevista no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 perfectibiliza-se com a doação, promessa ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Os fatos narrados na representação ocorreram até o mês de agosto do corrente ano e, portanto, são anteriores ao requerimento de registro de candidatura, não se amoldando, nesse caso, à descrição de captação ilícita de sufrágio:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

No que diz respeito à prática de abuso do poder econômico pelo Representado, a situação trazida para análise evidencia a doação de alimentos, vestuário e serviços de pintura e limpeza a pessoas economicamente vulneráveis em período próximo às Eleições. De acordo com jurisprudência do TSE, a configuração de abuso do poder econômico exige o emprego de recursos financeiros de forma acentuada, com potencialidade lesiva para afetar o equilíbrio e a legitimidade das Eleições em favor de determinado candidato. No entanto, tal circunstância não é observada no caso em tela, assim como o conjunto probatório não restou suficiente para corroborar a gravidade da alegação perpetrada, eis que não foi apresentado rol de testemunhas e os registros juntados aos autos foram limitados a “prints” dos perfis do Representado, sem outros elementos significativos do abuso de poder econômico, conforme acertada manifestação do MPE. Não houve, assim, a comprovação da gravidade das condutas reputadas ilegais para a configuração do abuso do poder econômico, conduta que demanda prova robusta e inconteste para que haja condenação.

À vista das provas colacionadas e das considerações exaradas pelo Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE esta Representação, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

 

Contudo, a legislação eleitoral prevê que a prática de abuso de poder deve ser apurada por intermédio da representação com pedido de abertura de ação de investigação judicial eleitoral, segundo o rito específico previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, enquanto a representação por propaganda eleitoral antecipada segue o procedimento estabelecido no art. 96 da Lei n. 9.504/97. Transcrevo os dispositivos:

Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades)

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:(Vide Lei nº 9.504, de 1997)

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições)

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

§ 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

A questão está regulamentada pela Resolução TSE n. 23.608/19, nos seguintes capítulos:

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/1997

Seção I

Do Processamento

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

Art. 18. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação do representado ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Não cabe agravo contra decisão proferida por juiz eleitoral ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.

§ 2º Do instrumento de citação, deverá constar cópia da petição inicial, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe no respectivo tribunal.

§ 3º Contam-se da data em que for realizada validamente a citação o prazo fixado na decisão liminar para que o representado regularize ou remova a propaganda e o prazo de 2 (dois) dias para que apresente defesa nos autos da representação no PJe.

Art. 19. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso ao juiz eleitoral ou juiz auxiliar.

Art. 20. Transcorrido o prazo previsto no art. 19 desta Resolução, o juiz eleitoral ou juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão em 1 (um) dia, contado do dia seguinte à conclusão do processo (art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).

Art. 21. As decisões dos juízes eleitorais ou juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos e pelas coligações.

§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet, conforme o caso.

(...)

CAPÍTULO V

DAS REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Processamento

Art. 44. As representações que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997 observarão o procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

§ 1º Se o juiz ou relator identificar que os fatos narrados na petição inicial indicam ilícito com capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor, intimará as partes, antes de iniciada a instrução, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.

§ 2º Ao final da fase postulatória, o órgão judicial competente apreciará os requerimentos de prova e, caso deferida prova pericial, determinará a sua realização antes de eventual audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritos e assistentes técnicos.

§ 3º O representado não poderá ser compelido a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvido em juízo caso assim requeira na contestação.

§ 4º Se, no curso da instrução, forem apresentados documentos por uma das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral, serão os demais ouvidos, no prazo comum de 2 (dois) dias.

 

A sentença também analisou os fatos à luz da prática de captação ilícita de recursos, mas o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é expresso a estabelecer que tal conduta também observa o procedimento disposto no art. 22 da Lei de Inelegibilidades:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Portanto, bem se verifica a impossibilidade de julgamento de prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio pelo rito previsto para a representação por propaganda eleitoral extemporânea.

Na inicial, o Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Santa Vitória do Palmar/RS nomeia a ação de “representação por abuso de poder econômico, c/c pré-campanha ilícita, c/c propaganda ilegal” e requer “o processamento desta representação e sua procedência, para impor ao representado, a sanção prevista no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação da candidatura nos termos do art. 14, § 10, por abuso de poder econômico hipótese que ocasionou o desequilíbrio da campanha eleitoral municipal, tendo em vista a quebra de igualdade de oportunidades entre os candidatos”.

Sendo manifesto o pedido da parte de ver apurada a prática de abuso de poder, merece ser anulado o feito desde a citação, a fim de que o processo tramite de acordo com o rito das representações específicas.

Nesse ponto, consigno que há entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de cumulação dos pedidos de condenação à cassação de registro ou diploma por prática de abuso de poder e de aplicação da pena de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97:

Recurso. AIJE. Propaganda Extemporânea. Abuso de poder. Cumulação de pedidos. Impossibilidade. Incompatibilidade dos ritos processuais. Distribuição gratuita de bebidas alcoólicas. Comprovação. Inexistência. Fragilidade probatória. Desprovimento. 1. A AIJE e a representação por propaganda extemporânea obedecem a ritos específicos e inconciliáveis, de modo que não se admite a cumulação de pedidos, dada a incompatibilidade entre o rito desta demanda (art. 22 da LC n. 64/90) e aquele descrito nos arts. 96 e ss da Lei n. 9.504/97. Assim, não há de ser conhecido, neste feito, o objeto atinente à aferição da prática, pelos recorridos, de propaganda eleitoral extemporânea. 2. Nega-se provimento a recurso, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente a AIJE, eis que inexistente lastro probatório seguro e inconteste, que comprove a prática, pelos recorridos, do abuso de poder político/econômico.

(TRE-BA - RE n. 31108 ITUAÇU - BA, Relator: DIEGO FREITAS RIBEIRO, Data de Julgamento: 18.9.2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 22.9.2017.)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR E CONDUTAS VEDADAS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NECESSIDADE DE QUE SEJAM COMPATÍVEIS ENTRE SI E ADEQUADOS, O TIPO DE PROCEDIMENTO ESCOLHIDO. INOBSERVÂNCIA, INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE SUA INÉPCIA (ART. 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, IV E ART. 267, I, AMBAS DO CPC).

(TRE-SP - RE n. 29768 SP, Relator: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Data de Julgamento: 02.10.2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02.10.2008.)

De fato, a representação eleitoral e a ação de investigação judicial eleitoral são ações autônomas que possuem ritos distintos, especialmente em função da celeridade imprimida às representações processadas de acordo com a Lei das Eleições e da amplitude probatória prevista na Lei de Inelegibilidades.

Todavia, a questão pode ser resolvida com base na regra estabelecida no art. 327, § 2º, do CPC, segundo o qual é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, seja empregado o procedimento comum.

Ao pesquisar sobre o tema, verifiquei que esta solução tem sido aplicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais e inclusive pelo TSE, ao ser processado o pedido de condenação por práticas de propaganda eleitoral antecipada e de abuso de poder, pelo rito processual estabelecido no art. 22 da LC n. 64/90. Cito julgados nesse sentido:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR. (…) 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu configuradas as práticas de propaganda eleitoral antecipada, de propaganda irregular e de abuso do poder econômico. 3. A análise da matéria atinente à propaganda antecipada deve ser feita de acordo com a jurisprudência e a legislação vigentes para as Eleições de 2012. No caso, o Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea em razão não só do destaque dado ao nome da candidata no material impugnado, mas também porque se constatou o uso do logotipo da sua campanha antes do período eleitoral. As conclusões fáticas não podem ser revistas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE. 4. Os fatos imputados à agravante, da forma como descritos no acórdão regional, revelam a distribuição de brindes (rosas, cartões de felicitações pelo Dia das Mães, ímãs de geladeira com logotipo e fotografia da candidata com eleitores individualizados, camisetas com as cores de campanha) em eventos de grande porte, nos quais houve divulgação do logotipo de campanha da candidata, com desvio da finalidade dos encontros para beneficiar a candidatura. 5.“A apuração do abuso do poder econômico, nos feitos em que os fatos apontados são múltiplos, deve ser aferida a partir do conjunto de irregularidades apontadas. Assim, ainda que algumas delas não possua, em si, gravidade suficiente para autorizar a cassação do registro ou do diploma dos representados, é possível que, no conjunto, a gravidade seja reconhecida. Precedentes” (REspe 568-76, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 10.12.2015). 6. Na espécie, as conclusões fáticas do acórdão regional, que demonstram a gravidade da conduta, não podem ser afastadas sem que se proceda ao reexame das provas, o que não é admissível em recurso de natureza extraordinária (Súmula 24/TSE). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AI n. 30251 ITAGUAÍ - RJ, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 23.3.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 17.4.2017.) (Grifei.)

Eleições de 2014. Notícia de prática de propaganda eleitoral extemporânea, condutas vedadas a agentes públicos, abuso do poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social e doação irregular para campanha. Realização de festa agropecuária tradicional em município, com a presença de candidato ao Governo do Estado, homenageado como patrono. - Alegação de abuso de poder econômico e político. O abuso do poder econômico é todo dispêndio de recursos de forma excessiva a determinadas candidaturas, com desequilíbrio das forças concorrentes ao pleito, em detrimento da liberdade de voto e em prejuízo da normalidade e da legitimidade das eleições. Já o abuso de poder político exige um mínimo de correlação entre o ato emanado da autoridade pública e o beneficiamento da candidatura e, ainda, que possua gravidade suficiente para alterar a normalidade e legitimidade do pleito. Tentativa da investigante de conferir caráter eleitoral à festividade do município. Ausência de provas. Exposição agropecuária tradicional da localidade, que ocorre há 40 anos, sempre com homenagem a exponenciais da sociedade. Discurso sucinto do homenageado, sem qualquer conotação eleitoral. Alegações, constantes da petição inicial, sem correlação com a documentação a ela acostada, que não reflete os mencionados ilícitos eleitorais por parte de quaisquer daqueles indicados para comporem o polo passivo da presente ação. Meras ilações. - Alegação de uso indevido dos meios de comunicação social. A utilização indevida dos meios de comunicação social é toda e qualquer ação voltada à promoção massiva de determinados candidatos, em detrimento de outros, com quebra do princípio da isonomia. Alegação de ocorrência de grande publicidade conferida ao evento, com conotação eleitoral. Provas dos autos em sentido contrário. Matérias eminentemente jornalísticas, que apenas noticiaram o evento, sem qualquer destaque para a presença do candidato. - A ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 refere-se a condutas efetivamente graves, nos termos do inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/1990, capazes, ao menos em tese, de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, o que não restou comprovado nos autos. - Propaganda extemporânea analisada sob a ótica do abuso de poder. Não configuração. Carência de provas. - Alegação de afronta ao art. 23, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Invocação inadequada do dispositivo legal, que veda a doação de prêmios pelos candidatos, e não para os candidatos. Não subsunção do fato narrado, concernente ao recebimento de homenagem em evento, à tipificação legal. Tese defensiva abandonada ao longo da instrução. - Alegação de infringência ao art. 73, incisos IV e VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997. Ausência de provas quanto à promoção pessoal. Participação do candidato apenas no primeiro dia do evento, totalmente desvinculada dos shows, além de desprovida de qualquer caráter eleitoreiro. Quanto à conduta vedada consistente na veiculação de propaganda institucional, para que se caracterize, deve ser demonstrado que houve a autorização, por agente público, nesta condição, de veiculação da publicidade nos três meses que antecedem o pleito. Comprovação, nos autos, da ausência de recursos públicos estaduais com a propaganda do evento. Não configuração de ilicitude. Pedidos julgados improcedentes. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, em julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 21 de março de 2017. Juiz Carlos Roberto de Carvalho Pelo Relator.

(TRE-MG - AIJE n. 282727 GUAXUPÉ - MG, Relator: EDGARD PENNA AMORIM, Data de Julgamento: 21.3.2017, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 06.4.2017) (Grifei.)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. PROIBIÇÕES IMPLÍCITAS.ABUSO DE PODER ECONÔMICO.NÃO PROVIMENTO.MULTA. 1.A Postagem no facebook teve nítido propósito eleitoreiro manifestado de forma implícita, ainda que ausente pedido expresso de votos. 2.Para a caracterização da propaganda extemporânea deve-se considerar as proibições implícitas que visam coibir abuso de poder econômico. 3.A realização de despesas visando à promoção de candidatos só podem ocorrer após o dia 15 de agosto. 4.Não provimento do recurso.

(TRE-PE - RE: 12259 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE, Relator: ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ, Data de Julgamento: 31.01.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data: 09.02.2017, p. 8.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE's). AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME's). JULGAMENTO CONJUNTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FRAUDE ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DISTRIBUIÇÃO DE 03 APARELHOS CELULARES MODELO IPHONE X. VEICULAÇÃO DE NÚMERO DE CAMPANHA ANTES DO PERÍODO PERMITIDO. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REALIZAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS DE FORMA INDEVIDA E SEM A COMPROVAÇÃO DESSES GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DE AIME POR LITISPENDÊNCIA E DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA REJEITADAS. NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO OU DE FRAUDE ELEITORAL (ART. 14, § 9º, CF) E DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A, LEI 9.504/1997). NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR (ART. 36, LEI 9.504/1997) OU A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL SEM A COMPROVAÇÃO DO GASTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 30-A, LEI 9.504/1997). NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO (ART. 22, LC 64/1990) OU A CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS (ART. 30-A, LEI 9.504/1997). NÃO DEMONSTRAÇÃO CONTUNDENTE E COM ROBUSTEZ DO EFETIVO IMPULSIONAMENTO PAGO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A CONDUTA DO REPRESENTADO E O EVENTUAL BENEFÍCIO PARA A CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NO ATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de extinção de AIME por suposta litispendência com AIJE, suscitada pelo Representado, em razão de idêntica causa de pedir e de pedido entre as ações, uma vez que, reunidas as ações, inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes e os pressupostos, ritos e consequências são distintos para as referidas demandas. 2. Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo Representado de ausência de interesse de agir em relação à propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que o tema já foi analisado em decisão anterior que indeferiu parcialmente a inicial. 3. Restou suficientemente demonstrada que a distribuição/sorteio de 03 (três) aparelhos modelo Iphone X não configurou qualquer ilícito relativo à corrupção eleitoral (art. 14, § 9º, CF) ou à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei 9.504/1997), haja vista que não houve mercancia do voto ou o intuito de influenciar ou conspurcar a liberdade de consciência eleitoral dos participantes da campanha comercial. 4. Não se comprovou a divulgação de número de campanha do Representado antes do início do período eleitoral, o que leva à exclusão de ocorrência dos ilícitos de fraude eleitoral (art. 14, §§ 9º, CF), de uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, LC 64/1990) ou de propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, Lei 9.504/1997). 5. Afasta-se a alegação de irregular veiculação de propaganda eleitoral em jornal de grande circulação, a configurar os ilícitos de uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, LC 64/1990) e de arrecadação e gastos ilícitos em campanha eleitoral (art. 30-A, Lei 9.504/1997), porque o candidato logrou êxito em demonstrar, na prestação de contas, a despesa realizada. 6. Não foi demonstrada a efetiva contratação e realização de impulsionamento pago de conteúdo em redes sociais, haja vista que o Representado estava impedido tecnicamente de promover o referido impulsionamento. 7. Das provas produzidas por meio dos documentos apresentados pelo Facebook Brasil infere-se que o conteúdo destinado ao impulsionamento pago não fora divulgado, mas apenas o conteúdo normal publicado na página de campanha do candidato, o que se infere, também, de ata notarial e depoimentos de testemunhas prestados em juízo. 8. Ausentes as provas contundentes e robustas acerca do efetivo impulsionamento pago de conteúdo em redes sociais, além da inexistência de liame entre a conduta do Representado e eventual benefício a sua candidatura e de gravidade dos atos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados nas AIJE's e ns AIME's.

(TRE-DF - AIJE n. 060322463 BRASÍLIA - DF, Relator: WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11.12.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 237, Data: 19.12.2019, pp. 08-10.) (Grifei.)

Nessas circunstâncias, em razão do inequívoco prejuízo à elucidação dos fatos por inobservância, na ação, do procedimento previsto no art. 22 da LC n. 64/90, regulamentado pelo art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, não há outro caminho que não o de anulação do processo desde a citação, a fim de que o ato seja repetido e o feito processado de acordo com o rito processual estabelecido para a representação com pedido de abertura de ação de investigação judicial eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pela anulação do processo desde a intimação certificada no ID 7278483, e determinação da baixa dos autos à origem para repetição do ato, a fim de que o feito observe o procedimento previsto no art. 22 da LC n. 64/90, regulamentado pelo art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, restando prejudicada a análise do mérito recursal.