REl - 0600092-96.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada no mural eletrônico em 06.10.2020, e o recurso foi apresentado na data de 08.10.2020.

Preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral.

Sem razão o recorrente.

Consoante pacífica jurisprudência, o período eleitoral transporta a competência de lides como tais, de forma que gizo haver competência da Justiça Eleitoral.

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, eventual colisão de interesses entre ente regional e ente municipal de agremiação partidária há de ser analisada pela Justiça Eleitoral, quando a base fática possa ter “reflexos na competição eleitoral, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito” (v.g.: MS n. 0601453-16, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.9.2016; AgR-REspe n. 31.913, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 12.11.2008; Ed-AgR-Respe n. 23.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2004).

Afasto, portanto, a prefacial.

Preliminar de preclusão probatória.

No ponto, não assiste melhor sorte ao recorrente. Como apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a representante (recorrida) solicitou deferimento de juntada de declaração de testemunha, para contrapor alegação deduzida pela representada (recorrente). A providência foi deferida pelo juízo de origem, que determinou nova data para a audiência de instrução e julgamento.

Ademais, a recorrente, à época, manifestou contrariedade à declaração de Luis Carlos Andrade Machado (ID 7417483), da qual foi dada vista à parte requerida antes mesmo da audiência de instrução (ID 7417533), e o pedido de adiamento da audiência partiu da própria recorrente (ID 7417633), circunstâncias que demonstram tanto a ausência de prejuízo às partes quanto a escolha do melhor procedimento para o estabelecimento da mais eficiente dialética processual. Não há se falar em preclusão, no caso.

Afasto, portanto, também esta prefacial.

 

No mérito propriamente dito, trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PSDB DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença do Juízo da 45ª ZE.

Transcrevo trecho da decisão atacada, inclusive pela valia de bem relatar os fatos:

Conforme documentação acostada e destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, o órgão partidário municipal autor estava regularmente constituído, tendo realizado a convenção de acordo com o Estatuto do Partido.

Embora a parte demandada tenha questionado a realização da Convenção do dia 12/09, realizada pela Comissão Provisória, tal fato não se confirmou.

Note-se que na Resolução CEE/PSDB-RS n° 49, de 13 de setembro de 2020, que intervem no órgão partidário municipal, que o fato causador seria o descumprimento da Resolução Nacional, ou seja, pela deliberação da Convenção em apoiar o PDT, em outras palavras, porque a convenção existiu e deliberou nesse sentido.

Em que pese os argumentos levantados pela parte ré, o ônus de provar que a convenção não se realizou era seu e não da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Contudo, não se desincumbiu desse encargo, pois a única prova seria o depoimento do repórter “Cabrera”, porém este declarou que compareceu ao local depois do horário de encerramento da Convenção.

No tocante ao mencionado comentário do informante “Lunardi”, além deste negar que tenha afirmado que a convenção não se realizou, nem poderia fazer tal afirmação, já que não compareceu ao ato.

Não vindo, portanto, provas robustas do contrário, a Convenção foi realizada.

A motivação da decisão de intervenção foi de “manter a integridade partidária” e “impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores”.

Apesar da Resolução CEN-PSDB 014/2020, deliberação da executiva nacional de que não poderia haver a coligação com o PDT no município de Santo Ângelo, não houve comunicação tempestiva ao órgão municipal.

Veja-se que o ato é de 10/09 e a comunicação ao órgão municipal somente foi enviada no dia 12/09 por e-mail às 11h11min e por wattsapp às 11h51min, em horário próximo ao término da convenção, que foi convocada das 08 às 12 horas.

No mínimo teria que ter sido enviada em horário anterior ao início do ato, porque não seria razoável exigir que ficassem verificando o e-mail ou celular durante a solenidade.

Como já mencionado também na decisão que indeferiu a revogação da liminar, a notícia em site de emissora local na noite anterior, não é comunicação válida.

E mais, ainda que tivesse havido tal comunicação, no caso dos autos, as esferas superiores não estabeleceram normas uniformes e legítimas impedindo o apoiamento ao PDT, como destacado pelo Ministério Público, pois em que pese haver a Resolução Nacional, foi motivada por interesses locais levados à executiva estadual e depois à nacional, tanto que em diversos outros municípios próximos não foram atacadas as mesmas coligações.

Como já destaquei na decisão inicial, a pretensão autoral também encontra guarida na fundamentação de violação do Estatuto do Partido, quanto à regularidade da constituição da nova comissão interventora.

O Estatuto prevê que só podem votar e ser votados na convenção quem tiver filiação de pelo menos seis meses e, no caso de dissolução, de filiação de pelo menos 30 dias.

Pelo que se vê da documentação acostada pelo Cartório, os novos integrantes da Comissão Interventora, na maioria, não ostentam tal condição, pois pelo sistema FILIA alguns ainda constam como filiados do PP, tendo participado recentemente da convenção deste partido. A maioria incluída na lista interna do PSDB somente em 13/09, dia da decisão de nomeação da comissão interventora.

Embora a Executiva Estadual questione essa necessidade, entendo de modo diverso, pois se não pode sequer participar da convenção, não poderia compor uma comissão diretiva ou mesmo intervencionista, na medida em que a motivação é “manter a integridade partidária”, que ela seja respeitada em todos os sentidos.

Quanto ao lançamento da ata no Candex, entendo justificado o não lançamento no prazo de 24 horas da convenção, como estabelece a Resolução TSE nº 23.609/19, sendo irrelevante a discussão a respeito de troca de senha ou forma de acesso.

No dia seguinte à convenção, antes de encerrado o prazo para inclusão da Ata no sistema, a Comissão Provisória recebeu notificação de que foi destituída, sendo nomeada Comissão Interventora, de modo que não sendo mais o órgão municipal, razoável que aguardasse demandar a inclusão da ata via judicial, como fez nos dias seguintes.

Diante, portanto, da regularidade dos atos da Comissão Provisória e da inexistência de diretrizes nacionais uniformes e válidas, a procedência dos pedidos é impositiva.

ISSO POSTO, confirmando a decisão liminar e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para DECLARAR a nulidade da Resolução CEE/PSDB-RS nº 49, de 13 de setembro de 2020, reconhecendo a validade da Convenção realizada pela Comissão Provisória no dia 12/09/2020, já incluída no Candex.

 

De início, impõe frisar que as alegações de suposta inocorrência da Convenção Municipal do PSDB de Santo Ângelo não merecem guarida. O diretório estadual traz uma série de circunstâncias que aponta como indicadoras de tal simulação, mas que se limitam a ilações – por exemplo, a ausência de fotografias do evento.

Por outro lado, foram apresentados, pela Comissão Provisória do PSDB de Santo Ângelo, os documentos aptos para a comprovação da ocorrência da convenção e, como bem apontado pela sentença, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a simulação na realização convencional ao, repito, apenas lançar questionamentos.

E o início de análise do fundo de causa obrigatoriamente se dá a partir dessa premissa – ocorrência oficial da convenção da Comissão Provisória do PSDB de Santo Ângelo, porque esse pressuposto mostra, também, que o ato que pretendeu dissolver a Comissão Municipal ocorreu após a realização da convenção e, portanto, não pode gerar efeitos sobre o ato realizado – ainda que se aceite, ao menos em tese, o argumento do diretório estadual, recorrente, no sentido da prerrogativa de destituir, a qualquer tempo, entes provisórios locais.

Dessa forma, e como destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a solução para a demanda consta na Lei n. 9.504/97, art. 7º, § 2º:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Ora, a anulação do ato convencional não emanou do Diretório Nacional do PSDB, mas da Comissão Executiva Estadual do PSDB gaúcho, exatamente via a debatida Resolução CEE/PSDB-RS, de 13.9.2020 (ID 7413433), ato esse anulado pelo juízo de origem.

O que torna de inviável aceitação, também, o argumento de que a Comissão Executiva Estadual estivesse amparada no art. 136, inc. IV, do Estatuto para anular o ato convencional municipal, pois o poder lá previsto é de assumir a gestão partidária, e não de tornar sem efeito os atos legitimamente praticados – como a convenção partidária, que só poderia ser anulada, conforme o texto legal, acaso existentes, de forma prévia, diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional.

E a Resolução CEN-PSDB n. 014/20, esta sim uma deliberação da executiva nacional, foi comunicada de forma intempestiva em relação ao início da convenção municipal de Santo Ângelo – aliás, foi comunicada de forma tumultuada. Transcrevo, novamente, trecho da sentença:

Veja-se que o ato e de 10/09 e a comunicação ao órgão municipal somente foi enviada no dia 12/09 por e-mail as 11h11min e por wattsapp as 11h51min, em horário próximo ao termino da convenção, que foi convocada das 08 às 12 horas.

No mínimo teria que ter sido enviada em horário anterior ao início do ato, porque não seria razoável exigir que ficassem verificando o e-mail ou celular durante a solenidade.

Como já mencionado também na decisão que indeferiu a revogação da liminar, a notícia em site de emissora local na noite anterior, não é comunicação válida.

 

Ora, destoa daquilo que se tem como razoável, entender como válida uma comunicação de diretriz quando já ocorreu a deliberação municipal. Nas relações sociais que geram efeitos jurídicos e, portanto, nas relações intrapartidárias, há de se prezar pela boa-fé, e a situação descrita pela decisão recorrida já mostra, por si só, que as alegações de má conduta, que o diretório estadual recorrente imputa à comissão provisória municipal recorrida, são infundadas.

Pode-se afirmar, dessa forma, que a Comissão Provisória Municipal de Santo Ângelo sequer considerou, para o ajuizamento da presente ação anulatória, o ato tardiamente comunicado pelo ente nacional, uma vez que claramente moveu o Poder Judiciário para anular o ato emanado pelo órgão estadual, a Resolução CEE/PSDB-RS n. 49, de 13.9.2020. 

Assim, não merece provimento o recurso interposto, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença prolatada.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.