REl - 0600063-12.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, a recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi deferida a prova pericial requerida em seu celular, “a fim de que se possa verificar nos seus registros em arquivos digitais o seu encaminhamento de filiação junto ao partido, via on-line, bem como, nos arquivos on-line do partido que consta de sua página na internet, para que se verifique quando recebeu o pedido e quando se concretizou a filiação”.

Como se percebe, a prova pretendida pode ser substituída pelos registros partidários no sistema Filia e pela própria ficha de filiação da recorrente, oportunamente acostada aos autos, sendo, portanto, claramente desnecessária ao deslinde da demanda.

Outrossim, consoante bem destacado no parecer ministerial, “a prova pretendida não deixaria de ser unilateral, não sendo apta a formar um juízo de convicção acerca do alegado”.

Com essas considerações, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte agasalha o mesmo entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.09.2018.) (Grifei.)

 

Na hipótese dos autos, restou demonstrado por meio da informação constante no ID 7483283 que a recorrente não está filiada a partido político.

Por sua vez, a candidata alegou que estaria filiada ao PT e, para comprovar tal condição, juntou os seguintes documentos:

a) ficha de filiação partidária (online) da candidata com data de filiação em 30.3.2020 (ID 11824206);

b) lista interna de filiados do partido, em que a candidata consta incluída desde 30.3.2020 (ID 11828155);

c) declaração partidária de que a requerente está filiada e participa ativamente das reuniões virtuais da agremiação desde o mês de junho de 2020 ( ID 11828165);

d) cópia de parecer do MPE e cópia de sentença, ambas extraídas do processo de Filiação Partidária autuado sob o n. 0600044-06.2020.6.21.0024, no qual indeferido o seu pedido de inclusão em listagem especial de filiados (ID 11828173 e 11828176).

Contudo, este Tribunal, alinhado ao assentado pela Corte Superior Eleitoral, consolidou o entendimento de que a ficha de filiação ao partido não serve como prova da filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12 deste Tribunal Regional:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

 

Ademais, a lista interna apresentada pela candidata não está corroborada por oportuno registro da inclusão de seu nome no módulo interno do sistema Filia.

Assim, o referido documento e a declaração partidária não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade, pois são documentos despidos de bilateralidade e fé pública.

Nesses termos, colho o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A agravante reitera as alegações recursais, insistindo no argumento de que deve ser aplicada a Súmula 20 do TSE, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, consistentes na ausência de prequestionamento, na impossibilidade do reexame de provas em sede de recurso especial e na consonância de entendimento entre o aresto recorrido e a jurisprudência desta Corte.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões declinadas no recurso especial. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e relação interna extraída do Filiaweb, não são aptos a comprovar a filiação partidária.

4. "A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um 'conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinado ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral'. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária." (AgR-REspe nº 282-09, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 12.12.2012.)

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 14455, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.10.2016.)

 

Por fim, as cópias de peças dos autos do Processo n. 0600044-06.2020.6.21.0024, relativamente ao indeferimento de inclusão em listagem especial de filiados, nada oferece de subsídio à solução da causa.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da matéria preliminar, e no mérito, pelo desprovimento ao recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de SONIA MARIBEL GOMES ao cargo de vereador nas eleições de 2020.